Processo 7040959-91.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7040959-91.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7040959-91.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 5.998,96 AUTOR: MARJORIE MONTE BRAGANCA ADVOGADO DO AUTOR: ANA THAYENE LIMA DO CARMO RIETJENS, OAB nº GO59628 REU: GAV GRAMADO TRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por MARJORIE MONTE BRAGANCA em face de GAV GRAMADO TRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. A autora alega que, durante viagem turística, foi abordada por prepostos da ré, fora de seu domicílio, sendo conduzida a uma apresentação do empreendimento "Gran Garden Resort", o que resultou na assinatura de contrato de promessa de compra e venda de uma cota de multipropriedade (Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra nº 22.330, referente à Cota nº 33, Bloco A2, Apartamento 101, pelo valor total de R$ 75.034,83). Segundo a autora, a negociação foi feita sob intensa pressão emocional e sem a devida clareza quanto às condições de pagamento, principalmente sobre os reajustes das parcelas, cujos valores finais ela só teria tomado conhecimento após acesso posterior ao sistema da empresa. Alega, ainda, ter solicitado o cancelamento do contrato e ter sido informada de que perderia integralmente os valores já pagos (R$5.998,96), não tendo usufruído do imóvel e devendo atualmente 91 parcelas vincendas. Sustenta que o negócio configura relação de consumo, realizada fora do estabelecimento, de modo que teria direito ao arrependimento e à restituição integral dos valores, reforçando também a abusividade de cláusula que imponha a perda total das quantias pagas. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, para que a ré: (a) suspenda imediatamente a cobrança das parcelas vincendas relativas ao contrato, (b) abstenha-se de realizar cobrança extrajudicial, protesto ou negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes, e (c) exclua imediatamente a autora destes cadastros caso já incluída. Vieram os autos conclusos. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre dos documentos que instruem a inicial, os quais demonstram, em princípio, a celebração de contrato de aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade, bem como a manifestação da autora, em curto espaço de tempo após a contratação, no sentido de rescindir o negócio. Também consta dos autos documentação indicando a tentativa de resolução extrajudicial, id. 139546262, sem êxito, além da continuidade das obrigações contratuais. Embora a controvérsia acerca da existência de eventual direito de arrependimento, da alegada deficiência de informação e das consequências financeiras da rescisão demande aprofundamento após a formação do contraditório, a jurisprudência tem admitido, em hipóteses semelhantes, a suspensão das cobranças durante a tramitação da ação quando presentes elementos que evidenciem plausibilidade da pretensão rescisória, evitando o agravamento da situação jurídica do…

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