Processo 7040974-60.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7040974-60.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7040974-60.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral AUTOR: ORLANDO TADEU JUSTINIANO ADVOGADO DO AUTOR: IARA LARISSA FARAGE DURAES, OAB nº RO15383 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CREFISA S/A DECISÃO Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 CPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que ORLANDO TADEU JUSTINIANO demanda em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora alega que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a requerida, tendo recebido valor inferior ao contratado, para pagamento em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 700,00 (setecentos reais), mediante descontos diretamente em seu benefício previdenciário. Aduz que está adimplente, realizando pontualmente o pagamento das parcelas pactuadas. Contudo, sustenta que o valor descontado mensalmente em seu benefício previdenciário vem ultrapassando o limite legal de 30%, comprometendo parcela expressiva de sua renda e dificultando a manutenção de sua subsistência. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pressupõe análise sumária pelo juiz, baseado nos fatos e documentos, levando em consideração a possibilidade de concessão, revogação ou modificação a qualquer tempo. A legislação vigente, especialmente o artigo 115 da Lei no 8.213/91, impõe restrição ao percentual de descontos incidentes sobre benefícios previdenciários, visando resguardar a dignidade e a sobrevivência do beneficiário. O descumprimento desse limite pode configurar abuso e violação ao princípio da proteção ao consumidor, além de ensejar risco concreto de dano irreparável, dada a natureza alimentar do benefício. No presente caso, os documentos apresentados evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, uma vez que os descontos acima do limite legal podem impedir o autor de arcar com despesas básicas essenciais. Ademais, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, pois eventual suspensão ou limitação dos descontos poderá ser revista a qualquer tempo, conforme apuração do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à instituição financeira requerida que limite os descontos mensais efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor ao percentual máximo de 30% dos proventos líquidos, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo em caso de descumprimento, até ulterior deliberação. 2 - Considerando ser notório que a requerida não costuma entabular acordos em audiência de conciliação…

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