Processo 7040986-74.2026.8.22.0001

TJRO • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
7040986-74.2026.8.22.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7040986-74.2026.8.22.0001 Classe: Despejo por Falta de Pagamento Polo Ativo: PLINIO CESAR FLORIANI RONCHETTI ADVOGADOS DO AUTOR: ANA CAROLINE DIAS COCIUFFO VILLELA, OAB nº RO7489, PHILIPE DIONISIO MENDONCA, OAB nº RO7579 Polo Passivo: MAURO DIONIZIO MILANEZ REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de despejo com pedido liminar c/c cobrança de aluguéis em que PLINIO CESAR FLORIANI RONCHETTI endereça a MAURO DIONIZIO MILANEZ. Em síntese, a parte autora alega que as partes celebraram, em 06/09/2023, contrato de locação residencial, estabelecendo aluguel mensal inicial no valor de R$ 2.000,00. Sustenta que o contrato foi prorrogado por meio de Termo Aditivo, ocasião em que o aluguel passou para R$ 2.098,00, permanecendo vigente até 05/09/2025 (Id n.° 139552727), não tendo sido posteriormente renovado por novo aditamento. Afirma que, desde setembro de 2025, o réu deixou de adimplir os aluguéis e demais encargos decorrentes da ocupação do imóvel, permanecendo inadimplente, apesar das sucessivas notificações extrajudiciais encaminhadas pelo locador. Diante desse cenário, requer a concessão de ordem de desocupação do imóvel, cumulada com a cobrança dos débitos locatícios. Juntamente com a inicial, o requerente juntou os documentos que fundamentam seu pleito. Pois bem. A ação foi proposta com amparo na Lei n. 8.245/91 ( Lei do Inquilinato). Desse modo, cumpre analisar se estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência. Aplica-se neste caso, portanto, o artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei n. 8.245/1991, que preceitua: A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a intimação do locatário para desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo, sob a alegação de que este não adimpliu com as parcelas referentes aos aluguéis devidos. Para concessão da tutela de urgência, é imprescindível o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300, caput e §3º, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, além dos requisitos constantes na Lei do Inquilinato. A probabilidade do direito se encontra presente, por meio da análise dos documentos juntados ao feito, em especial os contratos de locação (Id's n.°139552726 e 139552727), que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, bem como em razão da alegação do requerente de que a requerida está em débito com os aluguéis (Id n.° 139552731). Por outro lado, o perigo de dano decorre do fato de que o inadimplemento dos aluguéis pode causar danos financeiros à parte autora. No mais, de acordo com a jurisprudência, não é exigida a prévia notificação extrajudicial para concessão da liminar de despejo por falta de pagamento, conforme descrito abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, poderá ser concedida medida liminar de despejo em quinze dias, conquanto seja prestada uma caução no valor equivalente a três meses de aluguel, e desde que…

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