Processo 7040987-59.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7040987-59.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7040987-59.2026.8.22.0001 AUTOR: ROGERIO DO CARMO RUBIM Advogado do(a) AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA - RO9706 REU: BANCO SANTANDER S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória com pedido indenizatório e de tutela de urgência movida por Rogério do Carmo Rubim em face de Banco Santander S/A. Aduz o autor, em síntese, que a instituição financeira ré instituiu um parcelamento automático em sua fatura de cartão de crédito de forma unilateral e abusiva. Afirma que efetuou sucessivos pagamentos em valores inferiores ao total de suas faturas, contudo, apesar de ter realizado outros pagamentos que quitavam a quase integralidade do débito, foi surpreendido com a cobrança de parcelas, juros e encargos de um parcelamento que não contratou. Requereu, em tutela de urgência, a determinação para que o banco cancele o referido parcelamento, cesse as cobranças e se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o que há de relevante. Decido. Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo, assim, juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Em que pese as argumentações e os documentos trazidos pela parte requerente, não vejo, por ora, o direito invocado para a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que ainda pairam controvérsias acerca das alegações. A controvérsia sobre a legalidade do parcelamento automático de faturas de cartão de crédito é complexa. A prática, em certas condições, é amparada pela Res. n.º 4.549/2017, do Banco Central, e, no caso, o autor assumidamente fez sucessivos pagamentos a menor, o que autorizaria a instituição financeira a agir com base em tal regulamentação. A apuração das condições demanda uma análise aprofundada sobre a sua aplicação ao caso. Por fim, a própria dinâmica dos pagamentos — um parcial antes do vencimento e outro complementar dias após, mas sobre o mesmo valor da primeira parcela adimplida a menor — pode ter ocasionado a ativação automática do parcelamento pelos sistemas do banco, fato que precisa ser esclarecido pela parte ré. A pretensão tem por base suposto equívoco administrativo cometido pela ré, sendo temerária, pois, a intervenção judicial antes do contraditório, pois a medida pretendida exige uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados, o que não se tem presente neste momento processual. Assim, restando evidente que a tutela pleiteada pela parte autora carece de verossimilhança, o regular trâmite da ação e a melhor instrução da demanda são medidas que se impõem ao caso concreto, recomendando-se a manifestação de ambas as partes e ainda a conciliação, objetivo primordial dos Juizados. Ao exposto, com fundamento no art. 300, do C. de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. No mais, considerando a previsão legal contida no art 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no…

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