Processo 7040992-81.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7040992-81.2026.8.22.0001 AUTOR: MILLENA BRAZ CARVALHO DE BARROS ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra decisão proferida nos autos, que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação do número de WhatsApp da autora no prazo de 48 horas e a abstenção de novos bloqueios sem comunicação prévia. Em síntese, a embargante alega a perda superveniente do objeto, por entender que a conta já estaria disponível, a obscuridade na ordem de abstenção de bloqueios, que violaria os termos de serviço e descabimento da multa diante da impossibilidade fática de cumprimento. Requer efeitos infringentes. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 prevê embargos de declaração tão somente contra sentença ou acórdão. A decisão guerreada é interlocutória, que deferiu tutela de urgência (art. 303, CPC, aplicável via art. 21 da Lei nº 9.099/95), não se prestando, portanto, à via aclaratória no microssistema dos juizados. O rol do art. 48 é taxativo, motivo pelo qual não conheço dos embargos de declaração. No entanto, recebo o pedido como pedido de reconsideração. A alegação de perda de objeto é genérica e desprovida de comprovação robusta. A autora demonstrou, com capturas de tela, que a conta estava em análise. Se a ré sustenta que o serviço foi restabelecido, incumbia-lhe comprovar tal fato nos autos, o que não fez. Eventual restabelecimento superveniente não afasta a regularidade da liminar, que visa garantir a continuidade do serviço. A ordem de abstenção de novos bloqueios sem notificação prévia não inibe a ré de aplicar suas políticas de uso. Exige apenas comunicação prévia ao usuário, em conformidade com o art. 6º, VI, do CDC. Quanto à multa, caso o serviço tenha sido restabelecido, conforme alegado pela embargante, não há incidência de penalidade, por ausência de prejuízo. Fica, todavia, consignado que a multa permanece prevista na forma da decisão guerreada, para o caso de descumprimento superveniente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 48, Lei nº 9.099/95) e RECEBO O PEDIDO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, INDEFERINDO-O, mantendo íntegra a decisão de id 139575591, com a ressalva de que, restabelecido o serviço, não há incidência de multa, permanecendo esta prevista para o caso de descumprimento. Dê-se ciência as partes. Aguarde-se audiÊncia de conciliação já designada nos autos. Serve como comunicação (mandado/carta/ofício/carta precatória). Porto Velho, 30 de julho de 2026. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: MILLENA BRAZ CARVALHO DE BARROS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA QUATRO ILHAS 6753, - ATÉ 6829/6830 APONIÃ - 76824-094 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR 700, 5 ANDAR-ED. INFINITY TOWER, NORTE ITAIM BIBI - 04542-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
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