Processo 7041021-34.2026.8.22.0001
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7041021-34.2026.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente/Exequente: ELEANDRO GOMES ALBINO, LINHA 23B, KM 48 S/N, SITIO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado do requerente: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 Requerido/Executado: Advogado do requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade da justiça. Anote-se no PJE. DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de ação mandamental de prorrogação compulsória de contrato rural c/c pedido de tutela de urgência proposta por ELEANDRO GOMES ALBINO em face do BANCO DO BRASIL, com pedido de tutela de urgência. Narra a inicial que o autor é produtor rural, tendo firmado com o réu contrato de crédito rural (Cédula de Crédito Rural Pignoratícia 40/01985-3) para custeio e desenvolvimento de sua atividade. Afirma que, a atividade rural foi severamente impactada por uma série de eventos de força maior, imprevisíveis e alheios à sua vontade, destacando-se grave período de seca e estiagem nos anos de 2023,2024 e 2025, fatores que, em conjunto, comprometeram de forma substancial a produtividade e a rentabilidade da pecuária. Sustenta que apresentou pedido administrativo de prorrogação ao banco, instruído com laudos técnicos, mas não obteve solução adequada (ID's 139562515 e 139562517). Defende que faz jus ao alongamento da dívida rural, com fundamento na legislação de crédito rural, no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade do contrato rural indicado na inicial, bem como que o réu se abstenha de promover cobranças, protestos, inscrições em cadastros restritivos ou outras medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança até ulterior deliberação judicial. É o relato do necessário. Decido. Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, em juízo de cognição sumário, o magistrado deve constatar (i) a probabilidade do direito do autor, (ii) o risco de dano, e (iii) a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. Vislumbra-se que segundo disposição constante no Manual de Crédito Rural, autorizado pelo artigo 14 da Lei nº 4.829/65, é possível a prorrogação da dívida relativa à cédula rural, desde que seja comprovada a frustração do pagamento, por fatores adversos, conforme alegado pelo autor. Contudo, em razão do caráter excepcional da medida pleiteada, entendo que, neste momento processual, ainda não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito do autor. Isso porque a comprovação dos fatores adversos alegados e de sua efetiva repercussão sobre a capacidade de pagamento demanda análise mais aprofundada, sob contraditório. Nesse sentido é recente entendimento do TJRO: Agravo de instrumento. Ação declaratória de direito prorrogação de contratos rurais. Tutela antecipada. Alongamento de dívida originada de crédito rural. Impossibilidade. Exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Recurso não provido. Não se verificam os requisitos previstos no art. 300 do CPC para conceder a liminar, em especial a probabilidade do direito. Em sede de cognição sumária, não restou demonstrado os…
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