Processo 7041035-23.2023.8.22.0001

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7041035-23.2023.8.22.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7041035-23.2023.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente/Exequente: I. MANIERI COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE MARCENARIA LTDA - ME Advogado do requerente: EVERSON LEANDRO FERREIRA ARAUJO, OAB nº RO10986 Requerido/Executado: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do requerido: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SENTENÇA Vistos, Trata-se de embargos à execução opostos por I. MANIERI COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE MARCENARIA LTDA - ME em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, referentes à ação de execução de título extrajudicial, processo n. 7008002-42.2023.8.22.0001. A parte embargante alega, em síntese, que firmou com a embargada uma Cédula de Crédito Bancário (nº 508997) em 14 de julho de 2020, no valor de R$80.000,00, a ser pago em 28 parcelas. Aduz que, devido a dificuldades financeiras, incorreu em mora, mas que tentou renegociar o débito sem sucesso. Sustenta a ocorrência de excesso de execução, argumentando que a embargada aplicou juros capitalizados (anatocismo) de forma ilegal, o que elevou indevidamente o saldo devedor. Afirma ter pago 09 parcelas, totalizando R$27.557,88, e que, após o último pagamento, seu saldo devedor era de R$57.948,29. Contudo, a execução foi ajuizada pelo valor de R$63.142,15, resultando em uma diferença que considera indevida. Ao final, requereu o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução para que o valor da dívida seja fixado em R$57.948,29, e apresentou uma proposta de acordo (ID 92732730). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, e a parte embargada foi intimada para apresentar sua defesa. A embargada apresentou impugnação, defendendo a legalidade da capitalização mensal de juros, uma vez que expressamente pactuada no contrato e permitida pela legislação aplicável a instituições financeiras. Argumentou que a mora da embargante está caracterizada e que os juros cobrados são legais. Refutou a alegação de excesso de execução, afirmando que os cálculos estão corretos e que a embargante não apresentou memória de cálculo que comprovasse sua tese. Por fim, rejeitou a proposta de acordo da embargante e apresentou uma contraproposta. Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera. O juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor. A Contadoria informou a necessidade de documentos adicionais, os quais foram posteriormente juntados pela embargada. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo, apurando o valor do débito em R$61.972,56 na data da distribuição da execução (13/02/2023). Intimada, a embargada manifestou concordância com o cálculo da Contadoria. A embargante, por sua vez, não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida, embora de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas, sendo os documentos já acostados aos autos suficientes para a formação do convencimento…

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