Processo 7041064-39.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7041064-39.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RENAN DE SOUZA LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: EMERSON DA SILVA SERRA, OAB nº MS21197, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, BIANCA FAVERO MEDEIROS, OAB nº MS25804, LUANA APARECIDA EUGENIO GOMES, OAB nº MS27084, ALYSSON BRUNO SOARES, OAB nº MS16080, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES, OAB nº MS29413 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por RENAN DE SOUZA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, visando a concessão de Auxílio-Acidente. Para tanto aduz, em síntese, que, em 05/12/2015, foi vítima de um acidente de trajeto, envolvendo sua motocicleta e um carro, enquanto voltava do trabalho para casa. Afirma que o infortúnio ocasionou fratura da base do primeiro metacarpo direito (CID S62.2), lesão pela qual foi socorrido pelo SAMU e submetido a cirurgia definitiva. Relata ainda que, em razão do infortúnio, requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade temporária, o qual foi devidamente recebido na época do acidente. No entanto, afirma que, após a consolidação das lesões, supostamente teria permanecido com sequelas que entende que implicam em redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia como auxiliar de loja, fazendo jus à concessão do benefício de natureza indenizatória de Auxílio-Acidente. Desse modo, pleiteou a presente ação a fim de solicitar a condenação da autarquia ré à concessão do referido benefício, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da cessação do benefício anterior. Decisão inicial (ID 109178733) concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como determinou a realização de perícia médica. Fora acostado o laudo pericial (ID 131398435). A autarquia ré, regularmente citada, apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 132992190). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP) Do mérito Pois bem, trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia o recebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente. A parte ré, por sua vez, assevera que a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, visto que, após análise pericial, constatou-se a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. In casu, para percepção do referido benefício, se faz necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 86 da Lei…
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