Processo 7041068-08.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 7041068-08.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CRISTIANE DA SILVA LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: SILVIO RODRIGUES BATISTA, OAB nº RO5028, CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por CRISTIANE DA SILVA LIMA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Em síntese, a parte autora sustenta que, ao solicitar a transferência de titularidade da unidade consumidora n. 20/1269093, foi surpreendida com a cobrança do débito de R$ 2.336,04, apesar de afirmar que referido débito já foi declarado inexigível por sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo n. 1009468-37.2014.8.22.0601. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do referido débito, a fim de viabilizar a regularização da unidade consumidora. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. PRELIMINARMENTE Da tramitação dos autos no 2º Núcleo de Justiça 4.0 À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes. Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos. Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada. Da coisa julgada Verifica-se dos documentos acostados à inicial que a parte autora requer, entre outros pedidos, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.336,04, com vencimento em 11/07/2014, emitido pela concessionária demandada. Contudo, conforme afirmado na petição inicial, o referido débito já foi objeto de discussão judicial nos autos n. 1009468-37.2014.8.22.0601, de modo que há aparente identidade de partes, causa de pedir e pedido, circunstância que pode configurar coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possível ocorrência de coisa julgada relativamente ao pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 2.336,04, com vencimento em 11/07/2014. I.b. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b)…
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