Processo 7041157-31.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7041157-31.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 6.277,88 AUTOR: CLEIDIANE MORAIS ABREU ADVOGADO DO AUTOR: SILVAN DA SILVA AYRES, OAB nº RO11020 REU: SEBASTIAO MONTEIRO GONCALVES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Custas iniciais recolhidas (id 139597134/139597133). 2. Da Tutela de Urgência Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CLEIDIANE MORAIS ABREU em face de SEBASTIAO MONTEIRO GONCALVES. A requerente, em síntese, alegou que era proprietária da motocicleta Honda Biz, placa NDQ 5619, vendida ao requerido em outubro de 2013, tendo este recebido o veículo e pago o valor combinado pela transação. Apesar da alienação e da entrega do bem, o veículo permaneceu em nome da autora. Sustentou que, mesmo após tentativas de contato para que o requerido efetuasse a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito, tal providência não foi tomada, permanecendo, de forma indevida, a titularidade do veículo registrada em nome da requerente. Argumenta que não foi possível, por iniciativa própria, transferir o veículo, pois o DETRAN/RO exigiu o comparecimento do requerido para tanto, bem como reconhecimento de firma. Salientou que, em decorrência da ausência da regularização da transferência de titularidade, passou a receber notificações de protesto oriundas de Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, além de débitos lançados em seu nome junto ao DETRAN/RO e à Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia (SEFIN/RO), e que a manutenção do veículo em seu nome lhe expõe a riscos de multas, pontos em CNH e eventuais restrições administrativas, bem como apontamentos negativos que atingem sua credibilidade e acesso ao crédito. Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para obrigar o requerido a efetuar a transferência da titularidade do veículo, no prazo que este juízo fixar, sob pena de multa diária e bloqueio de circulação, e, em caso de descumprimento, a busca e apreensão do bem, até a regularização. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, não está presente o requisito da probabilidade do direito. A narrativa da inicial revela que a venda do veículo ocorreu em 10 de outubro de 2013 e que o contrato foi celebrado por instrumento particular declarado em cartório. Em análise superficial, constata-se que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante o dever de comunicar a venda ao órgão executivo de trânsito do estado para que a transferência seja processada. Dispõe o caput do dispositivo que, no caso de transferência de propriedade, o proprietário alienante deverá comunicar a venda ao órgão de trânsito no prazo de 30 dias, sob pena de responder solidariamente pelas infrações de trânsito e débitos relativos ao veículo. Nessa linha, a jurisprudência do STJ é no sentido que a não comunicação da transferência ao órgão de trânsito atrai a responsabilidade solidária do alienante por infrações cometidas após a tradição, com exceção do débito do IPVA, conforme a Súmula 585 do STJ. Desse modo, em juízo sumário, a probabilidade do direito não se apresenta com a nitidez exigida pelo art. 300 do CPC. Quanto ao perigo de…
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