Processo 7041166-27.2025.8.22.0001

TJRO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7041166-27.2025.8.22.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7041166-27.2025.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Fiscal Polo Ativo: JOAO BATISTA MERCANDELI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ARTHUR GOULART SILVA, OAB nº RO10351, ALDENOR MONTEIRO CARREIRO, OAB nº RO2352 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JOÃO BATISTA MERCANDELI em face da execução fiscal nº 7003153-59.2025.8.22.0000, movida pelo ESTADO DE RONDÔNIA, lastreada na CDA nº 20250200140842 (R$ 309.379,91), oriunda do Auto de Infração nº 004514/SEDAM, que imputou ao embargante desmatamento de 37,651 hectares em área de reserva legal no imóvel rural "Nova Vida" (4ª Linha do Ribeirão, Nova Mamoré/RO). Os embargos foram recebidos, deferida a gratuidade de justiça e reconhecida a garantia do juízo (id. 124122456). O embargado apresentou impugnação (id. 125698338), sustentando a validade da notificação administrativa, a higidez da CDA e a proporcionalidade da multa, com protesto por juntada do processo administrativo sancionador integral e do parecer técnico de instrução. Houve réplica (id. 126695307). Instadas a especificar provas (id. 130386142), a embargada limitou-se a juntar o processo SEI nº 0028.020924/2025-81 (id. 133096454/133096455) — procedimento autônomo e posterior, relativo a pedido voluntário de adesão ao PRA/PPRA e ao PRADA do mesmo imóvel —, sem acostar o processo sancionador integral (SEI nº 0028.518328/2020-21) ou reiterar fundamentação específica sobre a prova técnica já constante dos autos. O embargante, em manifestação tempestiva (id. 137472048), impugnou a pertinência de tais documentos e reiterou o pedido de produção de perícia técnica na área autuada, "a fim de apurar o real histórico de uso e ocupação do solo", a autoria e a extensão precisa da antropização. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fixam-se como pontos controvertidos, à luz dos articulados das partes: (i) a validade da notificação da decisão administrativa final e, por consequência, do trânsito em julgado administrativo; (ii) a existência de vício na constituição do crédito por ausência de prova inequívoca de autoria e materialidade do desmatamento imputado ao embargante, notadamente quanto à alegação de antropização anterior à aquisição do imóvel (2016); e (iii) subsidiariamente, o excesso de execução decorrente de suposta desproporcionalidade da multa. DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL O embargante requer perícia técnica na área autuada para apuração do histórico de uso e ocupação do solo, da autoria e da extensão do desmatamento. O pedido não comporta deferimento. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em prestígio ao princípio da livre apreciação motivada da prova e da razoável duração do processo (art. 4º e art. 139, II, do CPC). No caso concreto, os próprios autos administrativos trazidos pelo embargante contêm elementos técnicos suficientes para a resolução da controvérsia fática relativa à extensão e à cronologia da antropização. O Parecer nº 235/2023/SEDAM-COGEO e a respectiva Carta-Imagem referente ao Auto de Infração nº 004514 (Processo SEI nº 0028.518328/2020-21, pgs. 44/47) —…

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