Processo 7041178-17.2020.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7041178-17.2020.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7041178-17.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: NEORIDES DA SILVA, ORIALDE DA SILVA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593 DECISÃO Trata-se de ação execução de título extrajudicial, proposta por BANCO BRASIL S.A, em razão da celebração formalização do contrato de “CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA nº 40/00708-1” (ID 50476320), cujo débito originário aponta o valor de R$ 99.450,00 (noventa e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), com vencimento para o dia 01.01.2026 Deferido a realização de penhora, através do sistema conveniado ao CNJ SISBAJUD, houve êxito em ser bloqueada a quantia de R$ 1.756,97, junto a conta bancária da parte executada.(ID 134704453) A executada, apresentou impugnação a penhora no ID 134778331, alegando que recaiu sobre verba proveniente de aposentadoria, valor inferior a 40 salários mínimos e, portanto, absolutamente impenhorável. Fundamenta nos arts. 833, IV, do CPC. Resposta da exequente quanto à impugnação (ID 135285402) alegando ser cabível a relativização da impenhorabilidade, devendo ser mantida a constrição. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Cinge-se a controvérsia dos autos quanto possibilidade ou não de recair a penhora sobre verba salarial. Inicialmente, saliento que houve constrição mediante bloqueio de ativos financeiros, implementado via sistema SISBAJUD, através do qual houve a constrição da quantia de R$ 1.756,97, conforme relatório anexo. Os documentos apresentados pela impugnante evidenciam que a penhora recaiu sobre seus proventos pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, conforme extratos anexados no ID 134778330, na conta-corrente que possui junto ao Banco Bradesco. O Código de Processo Civil, prevê no artigo 833, IV que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º). Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais e do STJ, tem mitigado o efeito deste dispositivo legal, entendendo que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter. Assim é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a…

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