Processo 7041197-13.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7041197-13.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7041197-13.2026.8.22.0001 AUTOR: FRANCISCO DRAILE GOMES CARVALHO ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A REU: BEMOL S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA BEMOL S/A DECISÃO Custas recolhidas por guia avulsa, associe-se a guia no sistema de custas. Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repactuação de Dívida e Pedido de Tutela de Urgência para Suspensão de Atos de Consolidação de Propriedade Fiduciária e de Leilão Extrajudicial, proposta por FRANCISCO DRAILE GOMES CARVALHO em face de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BEMOL SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. Narra a parte autora que celebrou contrato de empréstimo com garantia real imobiliária (Home Equity) junto à primeira requerida, mediante Cédula de Crédito Bancário nº 032881845, no valor líquido disponibilizado de R$ 70.000,00, tendo como garantia imóvel de sua propriedade. Afirma que realizou o pagamento das parcelas até setembro de 2024, mas, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, deixou de adimplir as prestações posteriores. Sustenta que buscou renegociar o débito junto à segunda requerida, sem êxito. Alega que foi surpreendido com comunicação de intimação extrajudicial para purgação da mora, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel. Defende a existência de abusividades contratuais e desproporção entre o valor do débito e o valor do bem dado em garantia, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos destinados à consolidação da propriedade fiduciária e eventual leilão extrajudicial do imóvel até julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora alegue a existência de abusividades contratuais e sustente a necessidade de repactuação do débito, verifico que, neste momento processual, não restaram demonstrados elementos suficientes para autorizar a suspensão dos atos decorrentes da alienação fiduciária. Isso porque o próprio autor reconhece a existência de inadimplemento contratual desde outubro de 2024, circunstância que, em princípio, autoriza o credor fiduciário a adotar as medidas previstas na Lei nº 9.514/97 para satisfação do crédito. A discussão acerca da eventual abusividade das cláusulas contratuais, da possibilidade de revisão dos encargos e da repactuação da dívida demanda análise aprofundada, mediante regular instrução processual, não sendo possível concluir, em sede de cognição sumária, pela irregularidade dos procedimentos extrajudiciais adotados pelas requeridas. Ademais, a existência de ação revisional, por si só, não impede o prosseguimento dos atos previstos na legislação específica da alienação fiduciária, sendo necessária a demonstração concreta de ilegalidade ou…

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