Processo 7041223-11.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7041223-11.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7041223-11.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALESSANDRA SOUZA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARAIZA DOS SANTOS GALVAO, OAB nº RO8874 Polo Passivo: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ALESSANDRA SOUZA DA SILVA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, ambas qualificadas nos autos. Em síntese, narra a autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e foi diagnosticada com lesão óssea no tornozelo esquerdo, apresentando dor progressiva, dificuldade para caminhar e limitação funcional. Relata que recebeu indicação médica para realização de procedimento cirúrgico de ressecção intralesional da lesão, cuja cobertura foi autorizada pela operadora. Sustenta, contudo, que a requerida recusou o fornecimento de substituto ósseo sintético em pasta e de ponteira flush, materiais que reputa necessários à realização da cirurgia. Alega que o médico assistente recomendou a utilização de substituto ósseo sintético, diante da suspeita de processo infeccioso, circunstância que tornaria inadequado o emprego de enxerto autólogo. Afirma que a ausência dos materiais impede a realização do procedimento cirúrgico e prolonga o quadro de dor, limitação funcional e incapacidade laborativa. Em tutela de urgência, pretende que a requerida seja compelida a fornecer a ponteira flush e duas unidades de substituto ósseo Bioselex em pasta, ou produto equivalente aceito pelo médico assistente, além de providenciar o agendamento do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requer o bloqueio do valor necessário ao custeio dos materiais. Vieram os autos conclusos. É a síntese. Decido. Tratando-se de lide que versa a respeito da licitude do ato de negativa de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, é necessário consignar que, em razão do julgamento da ADI 7265 pelo STF, em 18 de setembro de 2025, a constitucionalidade do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98 ficou condicionada aos seguintes requisitos cumulativos: Direito constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Saúde suplementar. Natureza jurídica do rol de procedimentos da ANS . Cobertura de tratamentos fora do rol. Interpretação conforme à Constituição. Procedência parcial do pedido. [...] IV. Dispositivo e tese 40. Pedido julgado parcialmente procedente. Teses de julgamento: 1 . É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv)…

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