Processo 7041225-15.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7041225-15.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ADVOGADO DO AUTOR: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 Polo Passivo: ELIEL CAMPOS PIMENTA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME em face de ELIEL CAMPOS PIMENTA, pretendendo “A condenação do Requerido ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente aos honorários contratuais pactuados, devidamente corrigidos monetariamente desde a data da regularização fundiária e acrescidos de juros legais a contar da citação”. Após diversas tentativas de citação da parte adversa, a parte autora pugna pela utilização de pesquisas de endereços disponíveis a este Juízo, mediante SisbaJud. PASSO À ANÁLISE. Infere-se do caderno processual que a demanda foi proposta em julho/2025 e foram realizadas 10 (dez) tentativas de citação da parte requerida, tais quais cito: i) ID 124748205, ii) ID 124748206, iii) 127437698, iv) 128046461, v) 129323936, vi) 132328742, vii) 133368951, viii) ID 133383764 (CARTA PRECATÓRIA PARA MANICORÉ – AM, INFRUTÍFERA 134621960, PÁG 14), ix) ID 136857818 e x) 138017981. Nos termos dos artigos 239 e 240, §2º do CPC, para a validade do processo é imprescindível a citação inicial do réu, cabendo à parte autora o ônus de viabilizar a concretização deste ato. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário diligenciar no sentido de encontrar o endereço do réu, sendo este um ônus, expresso na lei, do autor, sendo a utilização das ferramentas judiciais apenas em hipóteses excepcionalíssimas. Após múltiplas tentativas, a parte autora apresenta, conforme petição de ID 138094915, pedido de “expedição de ordem eletrônica ao SISBAJUD, no módulo de informações cadastrais/endereço, para que sejam fornecidos os dados de endereço bancários atualizados do executado, conforme informações”. Não obstante, o cenário processual revela nítida ineficiência. Mesmo após reiterados esforços e diversas oportunidades concedidas, reputo que o autor não dispõe do endereço da parte executada, em virtude da realização de 10 (dez) diligências distintas que, aliás, uma carta precatória foi enviada à Comarca de Manicoré/AM (CARTA PRECATÓRIA PARA MANICORÉ – AM, INFRUTÍFERA 134621960, PÁG 14), que igualmente foi inválida. Diante disso, o novo pedido de busca de endereço via investigação a ser realizada por este Juízo mostra-se inadmissível, inclusive sob a ótica do princípio da cooperação. Caso a demanda tramitasse em uma Vara Cível, o réu já teria sido citado por edital, modalidade citatória expressamente vedado nos Juizados Especiais, disposto no art. 18, §2º da Lei nº 9.099/95. A propósito, cito os entendimentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, CPC/2015. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. ONUS DO AUTOR. VÁRIAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar…
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