Processo 7041227-48.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7041227-48.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material AUTOR: PEDRO FERREIRA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: AMARILDO CRISOSTOMO BARBOSA, OAB nº MT13519 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por PEDRO FERREIRA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega o autor, pessoa idosa e aposentada, que é correntista do réu (agência 1294, conta no 0163029-6) e que, entre os dias 03 e 06 de julho de 2026, foi vítima de estelionato, tendo seu celular invadido por terceiros que acessaram seus dados bancários e realizaram diversas operações fraudulentas em sua conta. Segundo narra, foram efetuadas múltiplas transferências via PIX e saques, totalizando R$ 43.950,00 (quarenta e três mil, novecentos e cinquenta reais) para contas de terceiros desconhecidos, além da contratação de dois empréstimos pessoais não autorizados, nos valores de R$ 7.000,00 e R$ 750,00, e de uma compra parcelada no cartão de crédito no valor de R$ 1.234,90 – tudo sem conhecimento ou autorização do autor, que, após tomar ciência, registrou boletim de ocorrência e acionou imediatamente o banco, sem obter solução. Relata ainda que, apesar da comunicação à instituição financeira, não houve qualquer bloqueio ou estorno dos valores, restando como única saída a contestação das operações junto aos bancos destinatários, que, por sua vez, recusaram-se a devolver os valores. Tal situação deixou o autor despojado de suas economias, com saldo bancário negativo, dívidas oriundas dos empréstimos fraudulentos e ainda sob risco de inscrição em órgãos restritivos de crédito. Em virtude dessa sucessão de fatos, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança dos empréstimos e da compra contestada, bem como para impedir eventual negativação do seu nome, além da repetição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais, diante do abalo experimentado e da falha na segurança do sistema bancário. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, verifica-se que tais requisitos restaram demonstrados: A probabilidade do direito exsurge dos documentos acostados à inicial, notadamente o boletim de ocorrência policial, os extratos bancários e comprovantes das operações contestadas, que indicam a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à realização de transações e empréstimos não reconhecidos, em virtude de fraude bancária. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a manutenção das cobranças e o risco de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes podem agravar…
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