Processo 7041230-03.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7041230-03.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7041230-03.2026.8.22.0001 Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTE: JULIANA SOUZA DA COSTA, RUA DANIELA 3978 LAGOINHA - 76829-650 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO IMPETRANTE: VILSON DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO4828 POLO PASSIVO IMPETRADO: MARINA FAZZI LUTZ IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Em razão da condição de hipossuficiência comprovada pela parte impetrante, concedo a gratuidade de justiça. 2. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JULIANA SOUZA DA COSTA em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE) por meio do qual busca a tutela de direito que entende líquido e certo consistente na anulação do procedimento de heteroidentificação que resultou em sua exclusão da lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP) no Concurso Público para o cargo de Técnico Educacional – Atividade de Secretariado, regido pelo Edital nº 2/2026/SEGEP-GCP. No mérito, aduz que se inscreveu regularmente no concurso público promovido pelo Estado de Rondônia para o referido cargo. Narra que optou por concorrer às vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP), mediante autodeclaração racial apresentada no ato da inscrição. Afirma que, após classificação na prova objetiva, foi submetida ao procedimento de heteroidentificação, sendo considerado "inapto" pela banca examinadora, o que ensejou a sua eliminação da lista de cotistas. Sustenta que a decisão administrativa foi proferida sem motivação suficiente, mediante fundamentação genérica e sem o devido enfrentamento dos argumentos apresentados. Argumenta que o procedimento de heteroidentificação foi conduzido de forma irregular, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, motivação dos atos administrativos e do devido processo legal, sustentando a existência de ilegalidades aptas a ensejar o controle jurisdicional do ato impugnado. No tocante à tutela de urgência, a parte impetrante alega a presença dos requisitos autorizadores, afirmando que a probabilidade do direito decorre da comprovação documental de seu fenótipo, primeiramente considerada como apta e da ausência de motivação idônea da banca. Quanto ao perigo de dano, sustenta que o concurso já se encontra em fase avançada, em fase de homologação. Ao final, requer deferimento da medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP), determinando sua reinclusão na respectiva lista classificatória ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento final da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se, de início, que a parte impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.500,00, qualificando-o como meramente fiscal. No entanto, por se tratar de demanda que guarnece pretensão de permanência em concurso público para provimento de cargo, o proveito econômico equivale aos vencimentos do cargo almejado. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 292, § 2º, do CPC. Dessa forma, o valor da causa deve corresponder a R$ 25.704,24, 12 (doze) vezes o valor da remuneração inicial do cargo pretendido. Retifique-se o valor da causa. Quanto ao pedido de liminar, cumpre consignar que, neste momento processual, a análise a ser empreendida por…

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