Processo 7041247-39.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7041247-39.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7041247-39.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento Requerente/Exequente: LILIAN MARIA CASTRO DO NASCIMENTO Advogado do requerente: LUCAS DA COSTA CARVALHO BARREIROS, OAB nº BA75712 Requerido/Executado: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BEMOL CREDITO PESSOAL FIDC FINANCEIROS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do requerido: PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, Diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Recebo a petição inicial. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14.181/2021, na qual a parte requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, sob a alegação de que seu comprometimento mensal com dívidas está comprometendo o seu mínimo existencial. Com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021, instauro o processo com vistas à repactuação das dívidas elencadas na inicial. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No âmbito do tratamento legal do superendividamento, a probabilidade do direito pressupõe a demonstração, ainda que em cognição sumária, de que as obrigações financeiras assumidas pelo consumidor comprometem o mínimo existencial e inviabilizam o custeio de suas despesas básicas de subsistência. A propósito, o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” As dívidas abrangidas pela norma compreendem os compromissos financeiros decorrentes de relações de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, ressalvadas as obrigações contraídas mediante fraude ou má-fé e as decorrentes da aquisição de produtos ou serviços de luxo de alto valor, conforme os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto n. 11.567/2023, estabelece o valor de R$600,00 como parâmetro objetivo para a preservação do mínimo existencial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia orienta-se no sentido de que a existência de elevado endividamento não autoriza, por si só, a concessão automática da tutela de urgência, sendo necessária a demonstração objetiva de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMITAÇÃO DE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados