Processo 7041251-13.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7041251-13.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: VANESSA ZOMERFELD ALQUIERI Advogado(a): MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A Recorrido (a): RIAN DA SILVA OLIVEIRA Advogado(a): ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7968A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 10/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Autora VANESSA ZOMERFELD ALQUIERI em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais formulados na ação ajuizada contra o Requerido RIAN DA SILVA OLIVEIRA. A Autora sustentou, na inicial, que em 22/06/2025, por volta das 15h30min, trafegava pela BR-364 em veículo Ford Focus, placas NEE8E13, quando o Requerido, conduzindo veículo Fiat Siena, placas LRT6G29, teria realizado manobra irregular, avançando a via preferencial e causando colisão. Pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 12.659,81 e danos morais no importe de R$ 8.000,00. Sobreveio sentença que reconheceu a responsabilidade do Requerido pelo acidente e o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.087,29, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por entender que as circunstâncias demonstradas não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Em suas razões recursais, a Autora sustenta que a sentença deve ser reformada no capítulo referente aos danos morais, ao argumento de que o acidente, a culpa exclusiva do Requerido, a gravidade da conduta e a privação prolongada do veículo por período superior a 70 dias ultrapassariam o mero dissabor, configurando dano extrapatrimonial indenizável. Requer a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, ou outro valor a ser arbitrado. Em contrarrazões, o Requerido defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia recursal é restrita à configuração, ou não, de dano moral indenizável decorrente do acidente de trânsito, uma vez que a Recorrente não impugna o reconhecimento da dinâmica do sinistro, a culpa atribuída ao Requerido ou o valor fixado a título de danos materiais. A sentença reconheceu que o Requerido deu causa ao acidente e condenou-o ao ressarcimento dos prejuízos materiais comprovados. A insurgência da Autora limita-se à tese de que a colisão, somada à privação do veículo por mais de 70 dias, seria suficiente para caracterizar dano moral. O argumento não procede. A responsabilidade civil extrapatrimonial exige demonstração de lesão relevante a atributo da personalidade, não bastando a ocorrência de ato ilícito patrimonial ou de transtornos ordinários decorrentes do evento. O acidente de trânsito sem lesão física, por si só, não gera dano moral presumido. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, nos acidentes automobilísticos sem vítima, como regra, não há dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias capazes de revelar efetivo prejuízo extrapatrimonial. No REsp nº 1.653.413/RJ, a Terceira Turma assentou que a indenização moral depende de prova de…
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