Processo 7041306-27.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7041306-27.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7041306-27.2026.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. M. DA S. Advogados do(a) AUTOR: FABIO VIANA OLIVEIRA - RO2060, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT - RO12111 REU: J. C. DE O. INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho :"[...]Vistos.Processe-se em segredo.Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro o benefício exclusivamente aos menores K.G.M.O. e V.G.M.O., sem extensão automática à genitora G.M.S. Trata-se de ação revisional de lar de referência cumulada com regulamentação de convivência e alimentos, inicialmente ajuizada por G.M.S. em face de J.C.O., envolvendo os filhos menores K.G.M.O. e V.G.M.O. Por decisão de ID 139726704, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora delimitasse os pedidos relativos ao regime de guarda, ao lar de referência, à convivência familiar e à obrigação alimentar, bem como adequasse o valor da causa e comprovasse o recolhimento das custas processuais.Em cumprimento, foi apresentada a petição consolidada de ID 139792685, por meio da qual a autora esclareceu que pretende a manutenção da guarda compartilhada, com alteração apenas do lar de referência dos menores para sua residência, situada nos Estados Unidos da América. Requereu, ainda, a regulamentação da convivência paterna e a fixação de alimentos em desfavor do genitor no importe de 25% do salário mínimo para cada filho, sem exoneração da obrigação alimentar anteriormente imposta à genitora. Os menores foram incluídos como autores do pedido alimentar, representados por sua mãe.Pois bem.A cumulação é admissível, pois os pedidos são compatíveis, competem ao mesmo juízo e decorrem da mesma relação jurídica familiar, havendo conexão entre a definição do lar de referência, a convivência parental e a distribuição das obrigações alimentares.Embora o pedido de alimentos possua disciplina própria na Lei nº 5.478/1968, sua cumulação com os pedidos de alteração do lar de referência e regulamentação de convivência não impede o processamento conjunto. Assim, o feito observará, na fase inicial, o procedimento especial das ações de família, previsto nos arts. 693 a 699-A do Código de Processo Civil, aplicando-se ao pedido alimentar as disposições da Lei de Alimentos que forem compatíveis. Frustrada a autocomposição, passarão a incidir as normas do procedimento comum, conforme o art. 697 do CPC.Em consulta ao Sistema de Controle de Custas Processuais, verificou-se que as custas iniciais, no valor de R$ 153,10, encontram-se pagas.Não foi formulado pedido autônomo e inequívoco de tutela provisória. Além disso, a pretensão alimentar em face do genitor foi expressamente vinculada à eventual alteração do lar de referência, permanecendo, por ora, vigente a situação estabelecida no processo nº 7020607-83.2024.8.22.0001. Por conseguinte, não se mostra adequada a fixação imediata de alimentos provisórios em desfavor do genitor antes da apreciação da alteração do lar, sem prejuízo de reavaliação diante de requerimento específico ou de fato superveniente.Diante do exposto:a) RECEBO a emenda à petição inicial de ID 139792685 e ADMITO a cumulação dos pedidos de alteração do lar de referência, regulamentação de convivência e alimentos.…

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