Processo 7041314-38.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7041314-38.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7041314-38.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: UEMERSON UCHOA SANTANA ADVOGADO DO AUTOR: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO, OAB nº RO12039 Polo Passivo: OTONIEL DE ARAUJO RODRIGUES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por UEMERSON UCHOA SANTANA em face de OTONIEL DE ARAÚJO RODRIGUES. Após sucessivas diligências citatórias infrutíferas, a parte autora peticionou (ID 139881135) indicando dois novos endereços, reiterando a tutela de urgência e postulando a expedição de novo mandado de citação. É o necessário. Decido. Avaliando a trajetória processual, constata-se que o feito tramita há mais de um ano sem que se tenha alcançado a citação válida da parte ré, pressuposto indispensável para a formação e o desenvolvimento regular da relação jurídica processual. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas 7 (sete) tentativas de citação do requerido OTONIEL DE ARAÚJO RODRIGUES em diferentes endereços (ID 124072751, 125108622, 127495900, 130413646, 135237175, 136093569 e 137379277), todas restadas negativas. Ademais, ao apresentar a petição de ID 139881135, a parte autora indicou endereço localizado na Rua José Osmar, n.º 6617, local que já foi objeto de diligência anterior devidamente frustrada (ID 127495900). A reiteração de endereço infrutífero e a indicação genérica de locais revelam que a parte autora não dispõe de meios concretos e inequívocos para promover a localização e citação do requerido. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é pautado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2.º da Lei n.º 9.099/95), mostrando-se incompatível com a perpetuação indefinida do processo sem a angularização da relação processual. Cumpre ressaltar que a citação por edital é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por força do art. 18, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95, bem como consoante o teor do Enunciado n.º 37 do FONAJE ("A citação por edital não é admissível no Juizado Especial Cível"). Deste modo, não sendo localizado o réu por meios ordinários, inviabiliza-se o prosseguimento da demanda sob este procedimento. Assim, ausente o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado na citação da parte adversa, a extinção da presente ação sem resolução de mérito é medida imperativa. Ante o exposto: (i) INDEFIRO o pedido de expedição de novos mandados citatórios (ID 139881135); (ii) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como comunicação/carta/mandado/intimação/ofício. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

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