Processo 7041341-84.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7041341-84.2026.8.22.0001 Reajuste contratual Valor da causa: R$ 64.840,00(sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais) AUTOR: MANOEL DE LIMA MACEDO ADVOGADO DO AUTOR: LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA, OAB nº RO1213E REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato (reajuste abusivo de plano de saúde) cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Manoel de Lima Macedo em face de Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Narra a parte autora que, após a aplicação de reajustes que reputa abusivos, especialmente por mudança de faixa etária, busca a revisão contratual e, em sede de tutela de urgência, (i) a manutenção do valor da mensalidade anterior ao reajuste e (ii) a determinação para que a requerida se abstenha de cancelar ou suspender o plano de saúde. É o que há de relevante. Decido. Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. No caso em tela, os pedidos de urgência possuem naturezas distintas, exigindo análise individualizada. Quanto ao pedido de manutenção do valor da mensalidade e aplicação de índices da ANS, assiste razão aos fundamentos que já orientam este Juízo. A aferição de eventual abusividade contratual e cobrança excessiva trata-se de questão que demanda a devida dilação probatória. Os contratos firmados devem ser cumpridos nos termos pactuados até que sejam efetivamente revisados, e o simples ajuizamento da ação não desonera o devedor do adimplemento. O que se evidencia é que o pedido de congelamento do valor se confunde com o próprio mérito da demanda (a revisão contratual), exigindo um aprofundamento probatório incompatível com esta fase processual. A concessão de tal medida teria, de fato, caráter satisfativo, o que não se coaduna com a cognição sumária. Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para a revisão ou suspensão imediata dos reajustes, por carecer de verossimilhança suficiente neste momento processual, recomendando-se a melhor instrução da demanda. Contudo, quanto ao pedido de que a requerida se abstenha de cancelar ou suspender a cobertura contratual, a análise é distinta. A proteção ao direito à saúde e à continuidade do tratamento médico configura situação de urgência que não pode aguardar o trâmite ordinário do feito. A jurisprudência pátria, em consonância com a Lei nº 9.656/1998, coíbe o cancelamento unilateral e imotivado do contrato, mormente quando o consumidor se mantém adimplente com as parcelas, ainda que em valor controvertido. Nesse ponto,…
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