Processo 7041385-11.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7041385-11.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente/Exequente: DANIELA DE OLIVEIRA PIRES FERNANDES, EMILLIE NICOLY PIRES FERNANDES Advogado do requerente: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251, ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782 Requerido/Executado: JOSE AUGUSTO FERNANDES JUNIOR Advogado do requerido: SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de cobrança proposta por EMILLIE NICOLY PIRES FERNANDES e DANIELA DE OLIVEIRA PIRES FERNANDES contra JOSE AUGUSTO FERNANDES JUNIOR. As requerentes alegam, em resumo, a existência de uma relação familiar, sendo a primeira requerente filha do requerido e a segunda, sua ex-esposa. Afirmam que, por um acordo judicial homologado em 2014 no processo nº 0714009-65.2013.8.01.0001, a guarda da então menor Emillie ficou com o pai, o requerido, que se comprometeu a pagar todas as suas despesas pessoais e de estudos. Afirmam que, em 2017, com a entrada de Emillie no curso de Medicina, foi firmado um novo acordo extrajudicial que reduziu a pensão paga pelo requerido aos outros filhos do casal, em troca de ele assumir todos os custos da faculdade. Sustentam que o requerido cumpriu sua obrigação até 2020, quando, de repente e sem justificativa, parou de pagar as mensalidades e demais despesas da filha. Diante disso, a requerente Daniela, para que os estudos de Emillie não fossem interrompidos, assumiu os pagamentos, resultando em um débito que, segundo suas planilhas, chega ao valor de R$ 299.421,76. Alegam que, apesar de várias notificações extrajudiciais, o requerido não pagou a dívida, tendo, inclusive, por meio de seu antigo advogado, reconhecido parte do débito ao apresentar uma proposta de acordo no valor de R$ 70.000,00. Pedem, ao final, a condenação do requerido ao pagamento do valor total apurado, com juros e correção monetária. A petição inicial foi recebida e o parcelamento das custas foi autorizado. O requerido apresentou contestação, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa da requerente Emillie. No mérito, afirmou não existir uma obrigação formal de pagar a faculdade, declarando que os pagamentos anteriores foram feitos por decisão voluntária e que a interrupção ocorreu por dificuldades financeiras causadas pela pandemia de COVID-19. Questionou os valores apresentados e alegou que a requerente Daniela assumiu as despesas de forma espontânea. Por fim, acusou as requerentes de assédio processual e litigância de má-fé. As requerentes apresentaram réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial, com especial destaque para o comportamento contraditório do requerido, evidenciado pela proposta de acordo extrajudicial. No curso do processo, foi levantado um conflito de competência entre este Juízo Cível e o Juízo de Família. O Tribunal de Justiça de Rondônia, ao julgar o Conflito de Competência Cível nº 0803083-31.2025.8.22.0000, estabeleceu a competência deste Juízo, definindo que o assunto discutido tem natureza obrigacional, enquadrando-se como gestão de negócios por analogia (art. 871 do Código Civil), e não como direito de família. Em decisão…
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