Processo 7041408-49.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7041408-49.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Direito de Imagem AUTORES: VITORIA RIBEIRO CHAVES, E. D. C. B. ADVOGADO DOS AUTORES: MATHEUS MACEDO PEREIRA, OAB nº RJ243560 REU: BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por E. D. C. B., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Vitória Ribeiro Chaves, em face de Banco Pan S.A., Facta Financeira S.A., Banco Santander Brasil S.A., Banco C6 Consignado S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. A parte autora afirma que o menor é beneficiário do BPC/LOAS e que foram realizados diversos contratos de empréstimo/cartão consignado em seu nome, com descontos diretos no benefício assistencial. Sustenta que, por se tratar de menor absolutamente incapaz, os contratos seriam nulos de pleno direito, especialmente pela ausência de autorização judicial. Alega que os descontos comprometeram verba de natureza alimentar, essencial à subsistência, tratamento e aquisição de medicamentos do autor. Informa que os valores descontados totalizam R$ 24.766,92, referentes a contratos atribuídos às instituições financeiras rés. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a não designação de audiência de conciliação ou mediação, a inversão do ônus da prova e a citação das rés para contestação. Em tutela de urgência, pede a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor, com expedição de ofício ao INSS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos contratos, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação de cada ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 49.533,84, além dos descontos posteriores eventualmente realizados. Foi determinada a emenda da inicial e atendida no ID 139693608 e atendida no ID 140670796. É o relatório. Decido. FUNDAMENTO DA DECISÃO 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior, existem basicamente dois requisitos para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa. São eles: a) um dano potencial, que se configura no risco do processo não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, e b) a probabilidade do direito substancial invocado, ou seja, o fumus boni iuris. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 57. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016). A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado…
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