Processo 7041417-16.2023.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7041417-16.2023.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7041417-16.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LADIMIR KRIIGER JUNIOR, LORENA LAILA VASSOLER PANUCI ADVOGADO DOS APELANTES: MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA, OAB nº RO8990A Polo Passivo: TOYOO WATANABE JUNIOR (PGE-PRV) ADVOGADO DO APELADO: RENAN NASCIMENTO SOUSA, OAB nº RO11393A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Ladimir Kriiger Júnior e Lorena Laila Vassoler Panuci, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 396, 405 e 884 do Código Civil; e os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. CAUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que os condenou, solidariamente, à restituição de R$ 17.550,00, retidos indevidamente sob alegação de reserva para recolhimento de Imposto de Renda sobre ganho de capital, bem como ao pagamento da caução de R$ 5.000,00. A ação foi ajuizada por Toyoo Watanabe Júnior, que alegou descumprimento contratual, defeitos no imóvel adquirido, retenção indevida de valores e ofensas pessoais, pleiteando reparação por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a indenização por danos morais e reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa vendedora KV Engenharia Ltda-ME. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção de R$ 17.550,00 pelos vendedores encontra respaldo contratual como reserva para recolhimento de tributo; (ii) determinar se incidem juros e correção monetária sobre a quantia indevidamente retida e sobre a caução de R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes previa o repasse integral do valor de R$ 117.000,00, sem qualquer previsão de desconto referente a Imposto de Renda sobre ganho de capital, o que afasta a legitimidade da retenção efetuada. A cláusula contratual invocada pelos apelantes (7.2) refere-se apenas a tributos relacionados à transmissão de propriedade (como ITBI), não abrangendo tributos incidentes sobre o ganho de capital dos vendedores. Inexiste nos autos qualquer comprovação do recolhimento do tributo que justificaria a retenção, o que configura inadimplemento contratual e impõe a devolução da quantia. A mora contratual se configura com a citação válida, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil, legitimando a incidência de juros e correção monetária sobre o valor retido. A restituição da caução de R$ 5.000,00 foi corretamente determinada com incidência de encargos legais a partir da sentença, demonstrando razoabilidade na ponderação dos interesses das partes e afastando a necessidade de efeito suspensivo para impedir a atualização da quantia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A retenção de valor contratualmente devido sob alegação de reserva para tributo não previsto no instrumento contratual configura inadimplemento e impõe sua restituição. Inexistente previsão contratual ou prova do recolhimento do tributo alegado, a conduta do vendedor caracteriza…

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