Processo 7041429-25.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7041429-25.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7041429-25.2026.8.22.0001 REQUERENTES: TALITA MARZAROTTO, VILSON IVO MARZAROTTO ADVOGADO DOS REQUERENTES: ALICE SIRLEI MINOSSO, OAB nº RO1719 REQUERIDOS: D. E. D. T. D. E. D. R. -. D., D. -. D. N. D. I. D. T. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Os autores, TALITA MARZAROTTO e VILSON IVO MARZAROTTO, ajuizaram a presente "Ação Declaratória de Responsabilidade de Infração de Trânsito c/c Anulação de Pontuação" em face do DETRAN/RO e do DNIT. Pretendem a declaração de que o segundo autor era o real condutor do veículo na ocasião da infração tipificada no AIT nº S045126706, com a consequente transferência da pontuação da CNH da primeira autora para o segundo. É o necessário. Decido. Pois bem, da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº S045126706, objeto da lide, foi lavrado pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. O DNIT é uma autarquia federal, conforme expressamente qualificado na peça exordial. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimitada pelo art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, restringe-se ao processamento de causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. No caso em tela, o ato administrativo impugnado (a multa de trânsito) emana de um ente federal. Por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de rés. A inclusão do DETRAN/RO no polo passivo não desloca a competência para a Justiça Estadual, uma vez que o DETRAN atua apenas como órgão anotador da pontuação, enquanto a validade do ato sancionador e a responsabilidade pela sua retificação cabem ao órgão autuador, no caso, o DNIT. Portanto, a presença de uma autarquia federal no polo passivo atrai a competência absoluta da Justiça Federal. Reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, a extinção do feito é medida que se impõe, considerando que, no sistema dos Juizados Especiais, a ausência de competência absoluta afasta a possibilidade de remessa dos autos a outro juízo (diferentemente do que ocorre sob a égide do CPC), impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho, terça-feira, 21 de julho de 2026 Victor de Santana Menezes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho

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