Processo 7041438-21.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7041438-21.2025.8.22.0001 Assunto: Honorários Advocatícios Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: STOCCHE, FORBES, FILIZZOLA, CLAPIS E CURSINO DE MOURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADOS DO AUTOR: CAROLINE ROSUMEK, OAB nº SP445749, LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI, OAB nº SP161874, MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO, OAB nº SP323922, BRUNO TOSCANI, OAB nº SP478453 REU: ECOFORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADVOGADO DO REU: ERICA MELO CORREA, OAB nº RO10277 Valor: R$ 435.948,94 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Stocche, Forbes, Filizzola, Clápis e Cursino de Moura Sociedade de Advogados em face de Ecofort Engenharia Ambiental Ltda., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais decorrentes da prestação de serviços jurídicos relacionados à estruturação de operação financeira, no valor de R$ 435.948,94. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência deste Juízo em razão de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de São Paulo/SP e impugnando o valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, inexistência de contratação válida, ausência de aceite formal da proposta de honorários, inexistência ou excesso dos serviços cobrados, inexigibilidade das faturas e excesso do valor pretendido. Houve réplica. Intimadas para provas, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. a) Da preliminar de incompetência territorial A preliminar não merece acolhimento. A requerida sustenta que a cláusula 11 da proposta de honorários estabelece a eleição da Comarca de São Paulo/SP para resolução de eventuais controvérsias, razão pela qual este Juízo seria relativamente incompetente. Embora o art. 63 do Código de Processo Civil admita a modificação da competência territorial por convenção das partes, tal competência possui natureza relativa e destina-se precipuamente à proteção dos interesses dos litigantes. No caso concreto, a presente demanda foi ajuizada justamente perante o foro do domicílio da requerida, sediada em Porto Velho/RO. A requerida não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da tramitação do feito nesta Comarca, limitando-se a invocar a existência da cláusula contratual. A cláusula de eleição de foro não impede, por si só, o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do réu, sobretudo quando inexistente demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da defesa. A propósito, a alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024 no §1º do art. 63 do CPC reforça o controle judicial sobre cláusulas de eleição de foro, sem afastar a possibilidade de processamento da demanda perante foro igualmente competente e que melhor prestigie a efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, o §5º aduz: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". No presente caso, a tramitação perante o foro do domicílio da requerida, além de facilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não acarreta qualquer ônus processual desproporcional. Assim, REJEITO a preliminar de…
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