Processo 7041487-38.2020.8.22.0001

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7041487-38.2020.8.22.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7041487-38.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: TRANSPORTADORA ROTA RAPIDA LTDA. - ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCIO ARI VENDRUSCOLO, OAB nº PR24736 DECISÃO Citada, a empresa executada compareceu em juízo e informou que está em fase de recuperação judicial, nos autos do Proc. 0006137-12.2018.8.16.0045 perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas/PR (vide ID 61097018 e documentos seguintes). Consequentemente, este juízo autorizou o prosseguimento da ação, passando a submeter os atos de constrição sobre a empresa recuperanda ao crivo do juízo recuperacional. Em primeiro ato constritivo, o juízo recuperacional solicitou “que as quantias bloqueadas sejam liberadas em favor da recuperanda” (vide ID 68679913), o que foi prontamente atendido por esta unidade nos atos subsequentes de expedição de alvará judicial em favor da referida pessoa jurídica (vide comprovantes ID 81672667). Ato contínuo, houve novo ato de penhora on-line sobre ativos financeiros da empresa recuperanda no valor de R$ 3.906,49, através de consulta ao Sisbajud, ocasião em que se oficiou o r. juízo recuperacional para consultar se o ato constritivo atingiu (ou não) bem de capital essencial da devedora (vide ID 114738039). Reiterado o ofício ao r. juízo falimentar (ID 123779368), ainda não houve resposta acostada nos autos, o que induziu o Ente Público credor a pedir a conversão em renda do valor constrito para satisfação parcial de seu crédito fiscal (vide petição ID 136720754). A Fazenda Pública argumenta, em breve síntese, que: na primeira manifestação do juízo falimentar, autorizou-se o prosseguimento da demanda fiscal, o que tornaria legítima a segunda penhora on-line realizada nos autos; dinheiro em conta bancária não deve ser tido como “bem de capital essencial”, conforme reconhecido em precedentes judiciais do STJ e TJ/RO, inexistindo óbices para utilizar de tais quantias para quitação (parcial) de seu crédito. É o relatório. Decido. Desde a alteração normativa na Lei n. 11.101/2005 (operada pela Lei n. 14.112/2020) e a inclusão do art. 6º, §7º-B, o deferimento de recuperação judicial não enseja a automática suspensão do trâmite da execução fiscal, tampouco obsta a realização de atos constritivos por este juízo. Em verdade, nesses casos, a legislação impõe que eventuais penhoras realizadas sobre o patrimônio da empresa recuperanda devem ser submetidas à posterior análise do juízo recuperacional e/ou falimentar, que fica incumbido de avaliar se o ato constritivo eventualmente atingiu bens de capital essencial à manutenção da atividade empresarial da pessoa jurídica. Caso positivo, o juízo falimentar formulará proposta alternativa de satisfação do crédito fiscal, mediante a indicação de medida substitutiva (Precedente: STJ, CC n. 187.255/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe 20/12/2022). Em que pese ter sido oficiado em duas oportunidades, não consta nos autos (por ora) manifestação do juízo recuperacional. De toda sorte, de acordo com o Superior…

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