Processo 7041500-95.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7041500-95.2024.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Prestação de Serviços REQUERENTES: SIDINEZ FAVALESSA - ME, CAMBE SERVICOS LTDA ADVOGADO DOS REQUERENTES: LUCAS ZAGO FAVALESSA, OAB nº RO10982 REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ZAMO ADVOGADOS DO REQUERIDO: JANAINA CANUTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5516A, MONICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO, OAB nº RO5034 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SIDINEZ FAVALESSA - ME e CAMBE SERVIÇOS LTDA em face de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ZAMO. O cumprimento de sentença foi recebido por meio da decisão (ID 133522941), ocasião em que o executado foi intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, com expressa advertência de que a ausência de pagamento acarretaria a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 134791880), alegando excesso de execução, especialmente quanto à inclusão de custas e despesas processuais, e indicou o valor que entende devido. As exequentes apresentaram resposta à impugnação (ID 134794838), sustentando a regularidade da inclusão das custas e despesas processuais, inclusive aquelas relacionadas à carta precatória distribuída sob o n. 1003507-88.2024.8.11.0046, bem como requereram a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. A impugnação comporta apreciação parcial imediata, pois as teses jurídicas nela deduzidas já se encontram suficientemente delimitadas, remanescendo apenas a apuração contábil do valor efetivamente devido. 2. Quanto às custas e despesas processuais, não procede a tese de que somente as custas iniciais poderiam ser incluídas no cumprimento de sentença. A condenação ao pagamento das custas processuais abrange as despesas necessárias ao desenvolvimento do processo, desde que efetivamente antecipadas pela parte vencedora e comprovadas nos autos, inclusive aquelas relacionadas à expedição e cumprimento de carta precatória. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS . A inclusão das custas e despesas processuais no cálculo do cumprimento da sentença decorre do princípio da sucumbência, pelo qual se atribui à parte vencida em processo judicial o reembolso de todos os gastos decorrentes da atividade processual despendidos pela parte vencedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5033428-63.2024 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, rejeito, desde logo, a tese de inexigibilidade das custas e despesas processuais relacionadas à carta precatória, sem prejuízo da conferência pela Contadoria Judicial quanto à efetiva comprovação, pertinência e atualização dos valores. 3. Também reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, pois, após o recebimento do cumprimento de sentença e a intimação para pagamento voluntário, o executado não efetuou o pagamento no prazo legal, sequer quanto ao valor que…
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