Processo 7041556-94.2025.8.22.0001

TJRO • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
7041556-94.2025.8.22.0001
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7041556-94.2025.8.22.0001 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REQUERENTE: JOEL DA COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, HELINE FERNANDES DE ARAUJO, OAB nº RO15638 REQUERIDA: EXECUTADO: JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDA: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS OAB RO7273 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: TRÍADE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - CNPJ: 61.114.475/0001-01 ADVOGADO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: RODRIGO TOTINO - OAB RO6338 FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO (PRINCIPAL) N° 7053752-67.2023.8.22.0001 SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito apresentada por JOEL DA COSTA, objetivando a retificação da lista de credores da J.J. CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, para recebimento do valor que entende devido (R$ 11.000,00). Este juízo recebeu a inicial e determinou o necessário para a tramitação do feito. Durante o processamento do incidente a parte credora informou que não tem interesse na continuidade do presente feito, pois, em vista do término do stay period, optou por buscar a satisfação de seu crédito perante a Justiça do Trabalho, onde inclusive pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. A Administração Judicial apresentou parecer sustentando a possibilidade da extinção do processo, considerando a ausência de interesse processual manifesta pela parte credora. O Ministério Público, igualmente, opinou pelo deferimento do pedido da parte credora e a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Chegou aos autos informação de renúncia da banca de advogados que atuava no feito principal e seus incidentes, promovendo-se a inclusão do novo advogado constituído para atuar em prol dos falidos. Com o relatório, fundamento e DECIDO. Os autos evidenciam que a parte credora não possui interesse processual na continuidade da tramitação deste incidente, manifestando-se pela preferência em prosseguir com a execução do crédito na via trabalhista. A despeito de qualquer controvérsia, ao analisar a situação aventada, concluo que o pedido da parte credora merece ser acolhido. Explico. Consoante externado pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça, "A habilitação do crédito na recuperação é providência que cabe à parte credora, mas a esta não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na execução de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.614.254/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/08/2023). Na falência o procedimento de verificação de créditos é disciplinado pelos arts. 7º a 20 da LREF. Inicia-se pela publicação de edital contendo a íntegra da decisão de decretação falimentar e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, parágrafo único e § 1º), contendo a fixação do prazo legal de 15 (quinze) dias para habilitações/divergências de crédito (art. 7º, § 1º da LRF) na fase administrativa. Superada a fase acima citada, resguarda-se ainda a possibilidade de apresentação de impugnação à relação de credores, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, caso o interessado discorde do valor, natureza ou classificação que vier a constar na relação publicada pela Administração Judicial. Também deve-se…

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