Processo 7041569-93.2025.8.22.0001
TJRO • Habilitação de Crédito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7041569-93.2025.8.22.0001 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REQUERENTE: JORIS ANTONIO ZANELLA ADVOGADO DO REQUERENTE: FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653 REQUERIDA: EXECUTADO: JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDA: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS OAB RO7273 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: TRÍADE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - CNPJ: 61.114.475/0001-01 ADVOGADO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: RODRIGO TOTINO - OAB RO6338 FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO (PRINCIPAL) N° 7053752-67.2023.8.22.0001 SENTENÇA Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por JORIS ANTONIO ZANELLA contra o GRUPO JJ que está em recuperação judicial, reclamando o pagamento de R$ 6.600,00. Este juízo recebeu a inicial e determinou o necessário para a tramitação do feito. Os credores foram intimados para: a) apresentar nova certidão de crédito, constando individualmente os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), devendo ser atualizados até a mesma data, nos moldes dos arts. 9º, II, e 49, caput, da LREF; b) tomar ciência da possibilidade de renunciar expressamente a extraconcursalidade de seus créditos, para fins de habilitação na recuperação judicial; c) também manifestar ciência do possível prosseguimento de execução das verbas extraconcursais perante o Juízo Trabalhista. Chegou informação de renúncia da banca de advogados que atuava no feito principal e seus incidentes, e que novo advogado foi constituído para atuar em prol dos falidos. A Administração Judicial apresentou parecer pela extinção do incidente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Código de Processo Civil. O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido da AJ. Com o relatório, fundamento e DECIDO. Decorrido o o prazo concedido, a parte requerente permaneceu inerte, deixando de apresentar a certidão de habilitação de crédito exigida, e que corresponde a documento indispensável para a adequada verificação da natureza, classificação e quantificação do crédito cuja majoração pretende, tampouco formulou pedido de dilação de prazo ou qualquer outra manifestação que permitisse o regular prosseguimento do incidente. Portanto, falta pressuposto de constituição válida e regular do processo, bem como interesse processual (art. 485, IV, CPC). De acordo com julgados do TJRO, a regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do referido artigo, razão pela qual não se impõe intimação pessoal na hipótese. Sobre o tema, eis os julgados abaixo ementados: ... Nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, a perda superveniente do interesse processual é hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. 5. A exigência de intimação pessoal da parte autora restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC, sendo desnecessária quando a extinção se fundamenta na ausência de interesse processual (...) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001495-65.2024.8.22.0022, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 24/04/2025) ... A intimação pessoal da parte autora é exigível apenas nos casos de…
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