Processo 7041571-63.2025.8.22.0001
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7041571-63.2025.8.22.0001 CLASSE: Embargos de Declaração Cível EMBARGANTE: OSMAR BURDULIS ADVOGADOS DO EMBARGANTE: SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169A, WASHINGTON BORBA SOUZA JUNIOR, OAB nº GO48593A EMBARGADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO EMBARGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 16/01/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, com fundamento em omissão. Em suas razões, o requerido argumenta que a omissão consiste na ausência do enfrentamento acerca do acesso à energia elétrica como direito fundamental ligado à dignidade da pessoa humana, como serviço público essencial. Também pontua que a omissão se deu pelo acórdão proferido ter deixado de se manifestar expressamente sobre a tese central do recurso, a de que a menção a "lote urbano" no referido documento constituiu um mero erro de digitação. Afirma ainda, que a contradição se refere ao fato do acórdão concluir não haver comprovação da natureza rural do imóvel e exigir documentação típica de imóvel rural com condição para análise. Aponta que opôs os embargos com efeitos prequestionadores, requerendo a expressa manifestação acerca dos dispositivos legais indicados. Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, não existe omissão a ser suprida, pois apesar do erro na matrícula do imóvel, houve a análise dos documentos comprobatórios, afirmando que não havia, ademais, qualquer prova robusta que fosse capaz de se enquadrar nas hipóteses aderidas pelo Decreto nº 11.628/2023, não sendo possível a autorização da demanda. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelos julgadores, o que não ocorre no caso em tela. Quanto à contradição, aquela que autoriza os aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é a existente entre proposições do próprio voto, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. Nesse sentido, quanto à alegação de que o acórdão concluiu não haver comprovação da natureza rural do imóvel e exigir documentação típica de imóvel rural com condição para análise, refere-se ao fato de necessitar da apresentação dos documentos que demonstrassem a adequação do imóvel para a realização do programa, sem haver contradição na sentença. Cumpre esclarecer, ainda, que o juízo não está vinculado à argumentação apresentada pelas partes para solucionar o litígio, de igual modo, não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pela parte quando já tenha encontrado motivo suficiente. Portanto, é nítido que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na…
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