Processo 7041603-34.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7041603-34.2026.8.22.0001 REQUERENTE: JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862, ELISEU MULLER DE SIQUEIRA, OAB nº RO398A, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do ESTADO DE RONDÔNIA, na qual a parte autora busca a condenação do ente público ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre valores de licença-prêmio convertida em pecúnia, pagos administrativamente com atraso e sem a devida atualização. Conforme a petição inicial, o requerente, servidor público estadual, formalizou o processo administrativo n. 0019.117615/2021-16 em 18 de março de 2021, visando a conversão de licença-prêmio em pecúnia. O valor apurado de R$ 29.893,50 foi quitado apenas em 30 de setembro de 2021, sem incidência de correção monetária pelo período de tramitação administrativa. Em sua contestação, o Estado de Rondônia sustenta a inexistência de mora administrativa, alegando que o pagamento aguardou o trâmite regular do procedimento interno e que não haveria previsão legal para a atualização pleiteada. É o necessário. Decido. A controvérsia que se apresenta para julgamento consiste em determinar a obrigatoriedade da incidência de correção monetária e juros de mora sobre licença-prêmio em pecúnia pagas com atraso pela Administração Pública e, em caso afirmativo, estabelecer os marcos temporais para a contagem de tais consectários. Após a análise dos autos, concluo que razão assiste à parte autora. Primeiramente, é fundamental reconhecer que a Administração Pública detém o dever de agir com probidade, celeridade e eficiência na quitação de suas obrigações, especialmente aquelas de natureza alimentar, como são as verbas rescisórias de servidores públicos. A demora injustificada no pagamento dessas verbas, acarreta, invariavelmente, um prejuízo financeiro ao servidor credor. Esse prejuízo decorre da inevitável desvalorização da moeda ao longo do tempo, em face dos efeitos da inflação. Nesse contexto, a correção monetária se mostra não apenas devida, mas indispensável. É importante salientar que a correção monetária não possui natureza de acréscimo remuneratório ou penalidade, mas sim o caráter de simples recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação. Permitir que o ente público efetue pagamentos significativamente atrasados sem a devida atualização monetária implicaria em um manifesto enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do servidor. Assim, a obrigação de pagar o principal inclui, por corolário lógico e legal, a de pagar seus acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora. A incidência desses consectários independe da existência de culpa do devedor ou de disponibilidade orçamentária, pois o prejuízo pela desvalorização do crédito não pode ser suportado pelo credor. Portanto, no que concerne à correção monetária da licença-prêmio em pecúnia do requerente, o termo inicial para sua incidência deve ser a data em que o direito ao recebimento se consolidou e o processo administrativo foi formalizado, ou seja, 18 de março de 2021, estendendo-se até a data do efetivo pagamento, em 30 de setembro de 2021.…
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