Processo 7041608-56.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7041608-56.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7041608-56.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: INSTITUTO DE OLHOS DR. RAFAEL PERINI SERVICOS MEDICOS LTDA, KARINE ARALDI ADVOGADO DOS AUTORES: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 225.793,33 Data da distribuição: 16/07/2026 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por KARINE ARALDI e INSTITUTO DE OLHOS DR. RAFAEL PERINI SERVICOS MEDICOS LTDA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em síntese (ID 139710640), a autora, KARINE ARALDI, alega ser titular das seguintes unidades consumidoras situadas na Av. Sete de Setembro, n.º 1748, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho/RO: Sala C – matrícula n.º 20/2448223-4, Casa – matrícula n.º 20/2485695-7 e Casa Clínica Sala B – matrícula n.º 20/2449732. Nessas dependências funciona o Instituto Oftalmoderme, que desenvolve atividade médica especializada em oftalmologia, com utilização de equipamentos de diagnóstico de alta precisão e elevado valor econômico. Afirma que, entre os dias 19 e 26 de dezembro de 2025, a rede de distribuição de energia elétrica responsável pelo atendimento das referidas unidades apresentou grave irregularidade, consistente em sobretensão de proporções críticas. Destaca que a própria requerida reconheceu a necessidade de aprimoramento na rede elétrica, assumindo o compromisso de implementar compensações tarifárias. Relata que, em razão do ocorrido, houve danos em equipamentos, totalizando o montante de R$ 225.793,33. Requer, em pedido de tutela, que a ré seja compelida a adotar imediatamente as medidas técnicas necessárias à regularização do nível de tensão nas unidades consumidoras CDC n.º 2449732, CDC n.º 2485695-7 e CDC n.º 2448223-4, sob pena de multa. Pugna, ao final, pela procedência da ação para condenar a requerida ao ressarcimento integral dos danos materiais no valor de R$ 225.793,33. Pleiteia, também, o direito de aditamento da inicial caso persista a irregularidade no fornecimento de energia elétrica ou em caso de surgimento de novos danos. Atribui à causa o valor de R$ 225.793,33. Apresentam documentos. Resumo sucinto. Decido. À CPE: Proceda-se à vinculação do boleto ID 139713218 - Pág. 1 ao feito. Certifique-se. Passo à análise da tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto à probabilidade do direito, embora as autoras tenham instruído a inicial com relatórios de medição de tensão, laudo técnico unilateral de engenheiro eletricista e orçamentos dos danos, verifica-se que há expressa divergência técnica acerca da real causa dos danos nos equipamentos. O comunicado de indeferimento administrativo emitido pela concessionária ré fundamentou-se na constatação de suposta inadequação na instalação elétrica interna da unidade consumidora, nos termos do Módulo 9 do PRODIST. Essa divergência técnica sobre a origem do sinistro (se decorrente de falha na rede de distribuição externa ou de deficiência na infraestrutura elétrica interna do imóvel das autoras) retira a necessária verossimilhança das alegações…

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