Processo 7041615-82.2025.8.22.0001

TJRO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
7041615-82.2025.8.22.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7041615-82.2025.8.22.0001 Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Polo Ativo: LUZIA DA SILVA BASTOS ADVOGADO DO AUTOR: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO2128 Polo Passivo: ADRYEL SOSTENES SILVA PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios, com pedido de liminar, ajuizada por Luzia da Silva Bastos em face de Adryel Sostenes Silva Pereira. Narra a inicial que as partes firmaram contrato de locação residencial em 15/12/2024, com vigência a partir de 23/12/2024, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Atlântica, nº 2494, Apto 6, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, Porto Velho/RO, pelo prazo de 12 meses, com aluguel mensal de R$ 1.700,00. Sustenta a autora que o réu deixou de adimplir os aluguéis e encargos a partir de janeiro/2025, acumulando débito no valor de R$ 10.900,85, conforme relatório emitido pela administradora do imóvel. Alega que, apesar das tentativas de composição extrajudicial, o requerido permanece inadimplente e ocupando irregularmente o imóvel. Requereu liminar para desocupação do imóvel e, ao final, a procedência da ação com consequente desocupação e imissão da requerente na posse do imóvel; condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 10.900,85, referente aos aluguéis e encargos vencidos, com atualização monetária, juros legais e multa contratual; bem como ao pagamento dos aluguéis vincendos até a efetiva desocupação, com os encargos contratuais pertinentes. Custas pagas (2%). Foi deferida a liminar de desocupação em 10/09/2025, após comprovação da caução pela parte autora. O requerido foi citado (ID 127190337), mas não apresentou contestação nem comprovou a purgação da mora. Em petição posterior, a autora informou o recolhimento da complementação das custas, noticiou a desocupação do imóvel e a ausência de contestação, requerendo a liberação da caução e o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que o requerido foi devidamente citado, conforme certidão de ID 133531776, e não apresentou contestação no prazo legal. Assim, aplica-se à espécie o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tal presunção de veracidade, contudo, não é absoluta, devendo o magistrado proceder à análise do conjunto probatório acostado aos autos, especialmente porque a revelia não dispensa a presença de elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade da pretensão autoral. No caso, a parte autora juntou aos autos o contrato de locação comercial celebrado entre as partes (ID 123643559), no qual consta o requerido como locatário do imóvel objeto da demanda, bem como o valor do aluguel e demais encargos que deveriam ser suportados pelo requerido. Também apresentou demonstrativo de débito locatício no valor de R$ 10.900,85, referente aos aluguéis e encargos vencidos. Além disso, não houve contestação, impugnação específica ao débito, comprovação de pagamento, purgação da mora ou demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Quanto ao mérito, dispõe a…

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