Processo 7041625-92.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7041625-92.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DIONES FERNANDO DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO DO AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558 REU: BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., FRANSLESSON MARTINS DA PAIXAO, FINTTER GESTAO E CONSORCIO LTDA, RM INTERMEDIACAO E INVESTIMENTOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel. Des. Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014). No caso em apreço, a parte autora declarou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A própria natureza da demanda, a princípio, afasta a condição de hipossuficiente do requerente, já que se dispôs a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de entrada para aquisição de um veículo, além de assumir setenta e duas parcelas de R$ 900,00 (novecentos reais). Dessa forma, fica intimada a parte autora, por meio do(a) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar ao feito maiores elementos que comprovem sua hipossuficiência financeira. Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, ou requerer o parcelamento perante este Juízo, por meio de petição, conforme autoriza a Resolução 151/2020 do TJRO, caso se enquadre nas hipóteses previstas. Porto Velho/RO, sexta-feira, 17 de julho de 2026 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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