Processo 7041642-31.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7041642-31.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7041642-31.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CYDENIA CRISTINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: IRINALDO PENA FERREIRA, OAB nº RO9065 Polo Passivo: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a emenda à inicial (ID 140312683). Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes), com pedido de tutela de urgência, proposta por CYDENIA CRISTINA DA SILVA SANTOS em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA (UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP). Narra a autora que foi aluna do curso de Enfermagem oferecido pela instituição de ensino requerida, tendo cumprido com todas as suas obrigações acadêmicas ao longo do curso, com a justa expectativa de concluir sua graduação no ano de 2025. Relata que, na iminência de finalizar o curso, foi surpreendida com a informação de que constava uma reprovação por ausência de nota na disciplina de “Bases Diagnósticas”. Menciona que, estando certa de que havia realizado a respectiva avaliação, solicitou o resgate de sua prova para simples verificação, no entanto, a ré, em um ato de manifesta negligência, informou que o documento avaliativo havia sido extraviado em suas dependências. Assinala que, apesar de a falha ser da requerida, ela lhe impôs um ônus desproporcional e irrazoável, qual seja, que ela aguardasse até outubro de 2026 para realizar uma nova avaliação, postergando a conclusão do curso em mais um ano. Discorre que, na busca por uma solução amigável, acionou o Procon/RO, todavia, a ré, em mais uma demonstração de absoluto descaso, sequer compareceu à audiência de conciliação designada, frustrando a via administrativa e obrigando-a a buscar a tutela jurisdicional. Anota que os atos ilícitos praticados pela requerida têm lhe causado graves prejuízos, pois possui uma proposta real para exercer a vaga de enfermeira, mas está na iminência de perdê-la em razão da ausência de diploma. Dessa forma, requer a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 10 dias, regularize a sua situação acadêmica, tornando-a apta à colação de grau e à subsequente expedição do diploma. Quanto ao mérito, postula a confirmação da tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação de fazer, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o relatório. Decido. Para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser demonstrada pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º do CPC. Em que pese as argumentações e os documentos trazidos pela parte autora, não vejo, por ora, o direito invocado para concessão da tutela antecipada, porquanto ainda pairam controvérsias acerca das alegações. Observa-se que a documentação juntada pela autora apresenta divergências e incertezas fáticas acerca de sua efetiva situação acadêmica. O histórico apresentado no ID 139717883, datado de 08/12/2025, além de indicar duas matérias como reprovadas, apresenta outras 7 matérias com a situação “matriculado”. Além disso,…

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