Processo 7041649-62.2022.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7041649-62.2022.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: VANDERSON SILVA DA CONCEICAO ADVOGADOS DO EMBARGANTE: GIANE BEATRIZ GRITTI, OAB nº RO8028A, SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169A Embargada: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 19/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERSON SILVA DA CONCEIÇÃO em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica em imóvel rural, afastando a incidência de astreintes. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática no acórdão, ao argumento de que: a) a ação originária foi ajuizada justamente porque o sistema alternativo anteriormente existente era precário e insuficiente; b) houve omissão quanto às provas videográficas e documentais juntadas aos autos; c) a decisão admitiu cumprimento meramente formal da obrigação; d) não foi observada a hipossuficiência técnica do consumidor; e) seria necessária produção de prova técnica judicial. Requer o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes, além do prequestionamento da matéria. Contrarrazões apresentadas, nas quais a embargada sustenta inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, afirmando que os embargos traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso em exame, verifica-se que o embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão, buscando novo julgamento da controvérsia sob a alegação de insuficiência do sistema fotovoltaico implementado pela concessionária. Todavia, o acórdão enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que a obrigação imposta consistia no fornecimento de energia elétrica, sem determinação específica quanto à adoção exclusiva de rede convencional, bem como que a solução técnica implementada mostrou-se compatível com a carga originalmente informada pelo próprio consumidor. Também foi expressamente consignado que inexistia prova técnica idônea demonstrando inadequação do sistema implantado ou incapacidade de atendimento da demanda inicialmente apresentada. A alegação de que o autor já possuía anteriormente sistema alternativo precário igualmente não conduz à configuração de omissão ou contradição. Isso porque o acórdão não reconheceu que qualquer solução energética seria suficiente em abstrato, mas sim concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, que não houve demonstração técnica de inadequação do sistema…
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