Processo 7041655-30.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7041655-30.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7041655-30.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDENIR DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO BALDEZ MOREIRA, OAB nº RS129286 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO 1. Processe-se com gratuidade. 2. Analisando as alegações da parte autora e os documentos que instruem a presente ação, mostra-se inviável a concessão da medida antecipatória nesta fase processual. A amplitude da postulação e a prova trazida ao feito, neste momento de cognição sumária, não permite a concessão da medida sem maiores elementos probatórios a serem aferidos no feito, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice melhor averiguação. Neste caso, há necessidade de submeter à pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. Ademais, não se vislumbra o perigo de dano, pois os descontos se iniciaram em 2022. Por estas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Registro que, caso a parte autora não concorde com o teor da presente decisão, deverá interpor o recurso cabível, ocasião em que será oportunizada a realização de juízo de retratação, uma vez que, conforme preconiza o regramento jurídico, os pedidos de reconsideração não são meios de impugnação adequados, posto que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual recurso ou impedem a preclusão (art. 507, CPC). 3. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. 4. Cite-se a parte requerida dos termos da ação para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 4.1 Caso entenda pela viabilidade e possibilidade, o Oficial de Justiça fica autorizado a promover a citação/intimação por Whatsapp a qualquer tempo. 4.2 Fica autorizada ainda a CPE a realizar a citação por Whatsapp, a pedido da parte autora e caso haja disponibilização do número de telefone da parte requerida, nos termos do artigo 6º do PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ. 5. Vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 6. Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. No caso do item 6, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016,…

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