Processo 7041713-04.2024.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7041713-04.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Einstein Instituição de ensino Ltda. EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 Polo Passivo: ANTONIO LORRAN DE LIMA DIAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. A parte exequente requereu a inclusão da empresa individual 58.740.139 ANTONIO LORRAN DE LIMA DIAS no polo passivo da execução, bem como a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 133066324). Defiro o pedido. Conforme se verifica no documento juntado no ID 133066325, o executado é empresário individual, o que significa dizer que, embora a empresa possua personalidade jurídica diversa do seu titular, existe uma única responsabilidade patrimonial da pessoa física do empresário perante os credores. Portanto, dispensável a sua despersonalização. Nesse sentido: Apelação cível. Empresarial. Firma Individual. Empresário Individual . Personalidade jurídica única. Inaplicabilidade da regra da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso desprovido. Sendo a executada firma individual, não se trata de caso de desconsideração da personalidade jurídica, pois, a rigor, inexiste distinção patrimonial entre ela e a pessoa física do sócio .(TJ-RO - APL: 70077125320168220007 RO 7007712-53.2016.822.0007, Data de Julgamento: 22/02/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Inclusão da empresa individual. Possibilidade . Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Recurso provido.Em se tratando de firma individual, inexiste distinção definida entre os bens particulares do empresário e os bens afetados ao empreendimento, respondendo a pessoa física com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade lucrativa desempenhada, e vice-versa. Na hipótese, se revela desnecessária a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo possível a realização de penhora sobre o faturamento da empresa individual, sobretudo por se tratar de execução na qual resultaram malsucedidas todas as outras medidas na busca da satisfação do valor devido . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810437-44.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Sansão Saldanha, Data de julgamento: 15/10/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08104374420248220000, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete Des. Sansão Saldanha) (Negritei) Ademais o jurisprudência do STJ firmou entendimento no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual. 1. Não se verifica violação ao art . 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte.Precedentes. 1.1 Inviável conhecer o recurso quando à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez…
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