Processo 7041749-75.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7041749-75.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOAO VITOR MARTINS RUFINO ADVOGADO DO AUTOR: SANDRA MARIA AGUILERA DE SOUZA, OAB nº RO10891 Polo Passivo: V. DE CASTRO PEREIRA EIRELI, YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com revisão de negócio jurídico por vício de consentimento, repetição de indébito, tutela de urgência e compensação por danos morais. O autor aduz haver firmado contrato com a ré Diamond Veículos para a aquisição de uma motocicleta Yamaha MT-07 ABS, ano-modelo 2023/2024, alegando que foi induzido a erro ao ter contra si transferidas duas cotas de consórcio ativas (Cotas n.º 0186 e n.º 0252, Grupo n.º 009001), cujas parcelas somadas superam o teto mensal estipulado e estendem-se por prazo superior ao supostamente prometido. Pleiteia, em sede revisional, o recálculo do saldo devedor para aproximá-lo do valor de mercado do bem (Tabela FIPE), a devolução em dobro do indébito e indenização extrapatrimonial no importe de R$ 20.000,00. Verifica-se, de plano, que a petição inicial padece de vício insanável. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou, como no caso, contratos de consórcio e cessão de quotas, a legislação processual civil exige rigor técnico do polo ativo. O autor deve discriminar, com precisão, as obrigações que pretende controverter, quantificando de forma clara e justificada o valor incontroverso do débito. No presente caso, embora o autor alegue uma desproporção expressiva e aponte um custo final projetado de 184% do valor de mercado do bem, deixou de apresentar qualquer memória de cálculo ou planilha pormenorizada. Não há indicação de qual seria a taxa de juros ou encargo que entende abusiva, nem qual o método de amortização aplicável ou a evolução do saldo devedor mês a mês. O autor sustenta a tese de abusividade com base exclusiva no valor da Tabela FIPE (R$ 44.095,00), pretendendo que o saldo final corresponda ao valor de mercado do bem à vista. Ocorre que, por se tratar de sistema de consórcio, cuja estrutura financeira é sabidamente baseada no rateio do valor do bem atualizado pelas diretrizes da administradora, acrescido de taxa de administração e fundo de reserva, as parcelas não são fixas nem lineares, reajustando-se periodicamente. Tal dinâmica, inclusive, encontra-se expressamente prevista na cláusula 2.2 do contrato de ágio acostado aos autos. O autor não trouxe os termos contratuais dos encargos aplicados ao crédito do consórcio, a taxa média de mercado à época, nem demonstrou formalmente o saldo devedor na data da propositura da ação, transferindo indevidamente o ônus do cálculo à parte ré e ao Juízo. O sistema dos Juizados Especiais não admite a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995). A ausência de liquidez e de especificação do proveito econômico pretendido inviabiliza o processamento do feito, conforme sedimentado na jurisprudência pátria: "A ausência de discriminação detalhada das obrigações contratuais controvertidas e da quantificação do valor incontroverso, em ação…
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