Processo 7041750-94.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7041750-94.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: RICHARDSON PALACIO, RUA RIO BRANCO 3363, - DE 3136/3137 A 3393/3394 FLORESTA - 76965-752 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCELIO LACERDA SOARES, OAB nº RO9670A, GESSICA BUSS SCHULZ, OAB nº RO11551 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de ato administrativo proposta por RICHARDSON PALÁCIO em desfavor do ESTADO DE RONDONIA, na qual afirma que sofreu suspensão de sua remuneração em abril de 2025. Narra que encontra-se afastado das suas funções desde maio de 2015 em razão de decisão proferida nos autos 0004910-41.2015.8.22.0007 e que, a partir de abril de 2025, foi suspensa a sua remuneração. Sustenta que tal suspensão é ilegal, vez que esta só pode ocorrer após o trânsito em julgado, em razão da proteção concedida pelo princípio da presunção de inocência. Por isso, requer a declaração da nulidade do ato administrativo que suspendeu a remuneração, com respectivo restabelecimento dos pagamentos mensais. Foi deferida tutela de urgência (ID 125869048), determinando que o Estado RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE o pagamento integral da remuneração do servidor RICHARDSON PALACIO (Matrícula nº 300021603), incluindo todas as vantagens, gratificações e benefícios a que faz jus, retroativamente à data da suspensão (05 de maio de 2025), e que mantenha tais pagamentos até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida no processo nº 0004910-41.2015.8.22.0007, ou até que sobrevenha nova e expressa decisão judicial em sentido contrário que determine a cessação definitiva do vínculo remuneratório em face de uma condenação com força de coisa julgada material. O ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contestação (ID 12681955), alegando, preliminarmente, a necessidade de revogação da liminar e, no mérito, a legalidade da suspensão dos vencimentos, porquanto o vencimento vindicado é atrelado ao desempenho efetivo das atividades e que, estando o servidor afastado de suas funções, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Réplica apresentada pelo autor, requerendo, ainda, o repasse de 3 (três) parcelas da pensão alimentícia referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2025, no valor total de R$ 3.870,90 (três mil, oitocentos e setenta reais e noventa centavos), em razão do reestabelecimento da remuneração, porém sem os descontos de pensão alimentícia devido. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento e não houver necessidade de produção de outras provas, bastando a análise das provas documentais já constantes nos autos. 2. Da Inovação Objetiva da Demanda Preliminarmente, impõe-se delimitar o objeto litigioso submetido à apreciação jurisdicional. Após a apresentação da contestação, a parte autora protocolizou manifestação na qual, além de rebater os argumentos defensivos, passou a formular novos pedidos consistentes no reconhecimento de erro material nos descontos efetuados em sua folha de pagamento, determinação para utilização de valores retidos a título de Imposto de Renda para quitação de pensão alimentícia, complementação de eventual diferença…
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