Processo 7041761-89.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7041761-89.2026.8.22.0001 AUTOR: PRISCILA RAMOS BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: ANDREIA KOWALSKI, OAB nº RO5619A REU: EDERLEYS CASSIO SOUZA TRINDADE, RESIDENCIAL CASA LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Carlos Roberto Assunção Lopes, representado por Priscila Ramos Bezerra do Nascimento, ajuizou ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência em face de Residencial Casa Lobo Empreendimentos Imobiliários Ltda e Ederleys Cassio Souza Trindade. A autora alega ter adquirido, via cessão de direitos com o segundo réu, o Lote nº 0474, Quadra 629, do Loteamento Residencial Tropical, em Porto Velho/RO, originalmente contratado com a primeira ré por 216 parcelas de R$ 537,48. Aduz que reajustes contratuais elevaram as parcelas para a faixa de R$ 900,00 a R$ 1.000,00, gerando onerosidade excessiva. Afirma ter quitado 69 parcelas e realizado benfeitorias. Diante da mora de 4 parcelas e da recusa da ré em receber o valor incontroverso, requereu tutela de urgência para consignar R$ 2.235,91. No mérito, pede a revisão do contrato, o recálculo do saldo devedor, a quitação das parcelas e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais). Os autos vieram conclusos para análise da tutela requerida. a) Do valor da causa e do limite de alçada do Juizado Especial Cível; A presente demanda não pode tramitar perante o Juizado Especial Cível, pois o proveito econômico perseguido ultrapassa o limite de alçada legal. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando a pretensão visa à modificação ou revisão do ato jurídico, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, a autora pretende a revisão integral do contrato de compra e venda de imóvel, com declaração de abusividade e recálculo de todo o saldo devedor. O contrato original prevê 216 parcelas de R$ 537,48, totalizando R$ 116.095,68 sem os reajustes. Como a pretensão abrange a revisão de toda a relação contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor global do contrato. O artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 limita a competência dos Juizados Especiais às causas de até quarenta salários mínimos. O valor do contrato supera esse teto, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que determinou a devolução de valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, rescindido pelo autor antes do distrato formal, discutindo-se a devolução parcial das parcelas pagas e valores de corretagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel cujo valor global é…
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