Processo 7041765-29.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7041765-29.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: LUIZ CARLOS SODRE MEIRELLES - ME ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALVES BIANCHI, OAB nº RO8150 REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento de valores e indenização por danos morais. Alega a parte autora que celebrou contrato de consórcio com a ré em 16/02/2022. Sustenta que, devido a dificuldades financeiras, não dispõe de meios para manter em dia o contrato. No entanto, ao entrar em contato com a empresa ré para restituição de valores, foi informado que somente teria a restituição dos valores após o 31º dia após o encerramento do grupo de consórcio e sendo obrigado a esperar por mais de 15 anos pela restituição do crédito. Requer a nulidade da cláusula que permite a retenção de valores, bem como a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, a devolução dos valores pagos e compensação financeira por danos morais. A demanda não comporta julgamento neste Juízo, devendo ser reconhecida, de ofício, a incompetência em razão do valor da causa. Em análise aos autos, a parte autora requer a rescisão do contrato celebrado entre as partes, no valor de crédito de R$ 321,446,58, a restituição dos valores pagos e compensação financeira por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. O inciso II do artigo 292 do Código de Processo Civil preleciona que o valor da causa será: “II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” e o inc. VI do mesmo dispositivo estabelece que nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor atribuído à causa deve ser a soma dos valores de todos eles. Assim, verifico que a pretensão econômica da parte ultrapassa sobremaneira a alçada dos Juizados Especiais Cíveis, motivo pelo qual a pretensão econômica não atende ao limite de 40 salários mínimos instituídos por Lei. Portanto, em que pese o valor atribuído à causa pela parte demandante, tem-se que o pleito não pode prosseguir em razão de flagrante incompetência ratione valoris, ou seja, em razão do valor da causa (art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA EXCEDENTE AO LIMITE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de rescisão contratual cumulada com indenizações por danos morais e materiais, devido à incompetência dos Juizados Especiais Cíveis face ao valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor total da causa, que ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, implica a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento do feito. III. Razões de decidir 3. O valor da causa, somando-se todos os pedidos, ultrapassa o limite legal de 40 salários mínimos estabelecido para a competência dos Juizados Especiais Cíveis, configurando a incompetência desses juízos para processamento e julgamento do feito. 4. As regras sobre o valor da causa são…
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