Processo 7041780-32.2025.8.22.0001
TJRO • Interdição
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7041780-32.2025.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NORTON RUBENS DIUNIOR LUCAS PEJARA ROSSI e outros Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA BARBOSA DA SILVA - RO10035, DAIANE GLOWASKY - RO7953, EDER JUNIOR MATT - RO0003660A Advogados do(a) REQUERENTE: ADENILSON SOARES - SP504647, TIAGO RIBEIRO SOARES - SP427191 REQUERIDO: POLIANA HELENA MARIA NEVES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 3ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: POLIANA HELENA MARIA NEVES Endereço: RUA PIRAÍBA, 1110, - de 1110/1111 a 1200/1201, Lagoa, Porto Velho - RO - CEP: 76812-106 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões, a ação de CURATELA, em que NORTON RUBENS DIUNIOR LUCAS PEJARA ROSSI e outros, requer a decretação de Curatela de POLIANA HELENA MARIA NEVES , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA: Trata-se de pedido de curatela de POLIANA HELENA MARIA NEVES, em decorrência da sua incapacidade para gerir-se, bem como praticar os atos da vida civil. Juntou documentos. A requerida foi citada. Juntou-se documento médico (ID Num. 123661508 - Pág. 1). Nesta audiência procedeu-se a inspeção judicial da curatelanda. Foi colhido o depoimento do autor e ouvido o irmão da curatelanda, Brener. O agente do Ministério Público opinou pela procedência. É o relatório. Decido. Com efeito, a prova produzida leva a conclusão de que a curatelanda é portadora de incapacidade (síndrome de Down), não sendo apta para reger normalmente sua pessoa e seus bens, impressão que também se colheu durante a audiência. Sendo desprovida de capacidade de fato, deve realmente ser curatelada, a fim de se resguardar os seus direitos. Por se tratar de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz não é “obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, pará-grafo único, do CPC), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de curatela, pois não há necessidade de novo exame pericial para avaliação da incapacidade da curatelanda, que já está suficientemente comprovada nos autos (pela documentação médica e pela inspeção). Outrossim, claro está que a curatelanda está sendo bem auxiliado pelo requerente, seu irmão, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro. Assim, e considerando que a curatela facilitará o acesso da interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento. Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse da curatelanda, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a curatela de POLIANA HELENA MARIA NEVES, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Piraíba, 1110, Casa 11, Bairro Lagoa, CEP 76812-106, Porto Velho/RO, declarando-a incapaz…
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