Processo 7041804-26.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7041804-26.2026.8.22.0001 Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTE: MARIA GILKA E SILVA LAMEGO, RUA FLORIANÓPOLIS EMBRATEL - 76820-720 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO IMPETRANTE: JEAN GABRIEL ARAUJO DE MOURA, OAB nº RO14190 POLO PASSIVO IMPETRADOS: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança repressivo e preventivo, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por Maria Gilka e Silva Lamego contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, consistente na Notificação nº 1110/2026/IPERON-GEPREV, que concedeu à impetrante o prazo de 10 (dez) dias para opção entre duas modalidades de aposentadoria (compulsória especial de policial e voluntária por idade), sob pena de conclusão automática do processo administrativo. Alega a impetrante, em síntese, que a Autarquia estaria promovendo indevida mescla de regimes previdenciários distintos, ao utilizar o marco etário de 65 (sessenta e cinco) anos, próprio do regime especial de aposentadoria compulsória da Polícia Civil, também para limitar o cômputo do tempo de contribuição na hipótese de aposentadoria voluntária por idade (regra geral), desconsiderando o período por ela trabalhado entre os 65 e os 72 anos de idade, quando teria permanecido em atividade por força da Lei Complementar nº 152/2015. Requer a concessão de prioridade de tramitação, gratuidade da justiça e medida liminar para suspender a notificação e determinar à Autarquia que refaça os cálculos computando integralmente o período contributivo até a data de seu afastamento. Instrui a inicial, entre outros documentos, com a Notificação nº 1110/2026/IPERON-GEPREV, a Informação nº 207/2025/PGE-IPERON, o Parecer nº 53/2025/PGE-IPERON, o Relatório de Médias e a Planilha de Proventos elaborados pela própria Autarquia. É o breve relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prioridade na tramitação A impetrante comprova, por meio da documentação anexada, contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Defiro, pois, a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. 2. Do pedido de medida liminar Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da medida caso deferida somente ao final (periculum in mora). No caso, a impetrante sustenta que o IPERON estaria criando um "regime híbrido" ou "regra fantasma" de aposentadoria, ao aplicar o marco etário de 65 anos, próprio da aposentadoria compulsória especial de policial, também na hipótese de aposentadoria voluntária por idade (regra geral), o que configuraria mescla indevida de regimes previdenciários distintos e ilegal desconsideração do período trabalhado entre os 65 e os 72 anos de idade. Todavia, o exame, ainda que perfunctório e não…
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