Processo 7041841-87.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7041841-87.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7041841-87.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ISRAEL SOARES DELFINO DA SILVA ADVOGADOS: CARLA APARECIDA MANTAIA, OAB Nº RO7956A, CAMILA DA SILVA COUTINHO CAVILIA, OAB Nº RO9876A RECORRIDO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB Nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA RELATOR:GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 25/02/2026 11:42 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença em ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, promovida por Israel Soares Delfino da Silva em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. Sentença: O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o débito de R$183,49, originário de parcelamento de 2019, não teria sido declarado inexigível no processo anterior, e que a suspensão do fornecimento decorreu da inadimplência de fatura regular posterior, reconhecendo a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Razões do recurso - autora: A parte autora interpôs recurso inominado, reiterando suas alegações de descumprimento judicial, cobrança abusiva, e busca a reforma da sentença para condenação da ré nos termos da inicial. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para melhor compreensão dos pares, destaco os trechos que interessam para o presente julgamento: [...] Analisando os autos do processo anterior (7068254-11.2023.8.22.0001), observa-se que não há decisão expressa declarando a inexigibilidade do débito de R$ 183,49 objeto do Contrato de Parcelamento de 2019 (nº 246696). Conforme consta na sentença e acórdão daquela demanda (ID. 125155453 e 125155460 ), foi reconhecida falha na prestação do serviço ao não discriminar corretamente as dívidas e por suspender o fornecimento mesmo após pagamento, culminando em condenação apenas ao pagamento de danos morais e restabelecimento do serviço. Inclusive, foi indeferido o pedido de restituição dos valores pagos a título de parcelas em aberto desse parcelamento, explicitamente assentando que “são devidos os pagamentos das parcelas de R$ 183,49, desde que sejam lançadas corretamente nas faturas posteriores”. Logo, diversamente do alegado pelo autor, a decisão anterior não declarou a inexigibilidade das parcelas remanescentes do acordo de 2019, tampouco vedou sua cobrança regular. Do arcabouço probatório dos autos, especialmente dos contratos de financiamentos (ID. 125155456, 125155457, 125155458 e 125155459), demonstraram a existência do parcelamento firmado em 2019, cujas parcelas de R$ 183,49 restaram pendentes de pagamento a partir da 46ª até a 60ª, não havendo quitação ou inclusão nos acordos posteriores realizados pelo autor. O mesmo não foi impugnado por prova em contrário ou quitação. No que tange ao corte de energia elétrica, verifica-se que o corte não foi realizado em razão da…

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