Processo 7041842-72.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7041842-72.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7041842-72.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ANTONIO LOBO MAIA ADVOGADO DO RECORRENTE: DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737A Polo Passivo: ORAL UNIC PORTO VELHO LTDA RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Antonio Lobo Maia contra r. sentença proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho, que, na ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito, em dobro e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Oral Unic Porto Velho Ltda, reconheceu a coisa julgada formal julgando extinto o processo, mediante os seguintes fundamentos: [...]. Da análise dos autos, verifico o ajuizamento anterior de ação idêntica, neste mesmo juízo (autos n.º 7030928-80.2024.8.22.0001), no qual fora exarada sentença acolhendo a preliminar de incompetência do juízo, em razão da necessidade de perícia e julgando extinto o feito, sem resolução de mérito. Constata-se que a existência desta ação e a conclusão do feito anterior são omitidos pelo autor em sua petição inicial, subscrita pelo mesmo advogado, Dr. Daniel Pereira Rocha - OAB/RO 11.737. É importante recordar que o fato do autor ter uma sentença extintiva em seu desfavor não lhe dá o direito de propor a mesma ação perante o mesmo juízo porque o resultado da primeira lide não lhe foi favorável. A existência de um julgamento judicial a respeito da pretensão do autor, caracteriza a coisa julgada que, por sua vez, ocorreu no momento em que se esgotaram os recursos cabíveis contra a sentença exarada na ação n. 7030928-80.2024.8.22.0001. Aqui, trata-se de coisa julgada formal, produzida pela sentença definitiva, a qual inibe a repropositura da demanda nesta justiça especial, a não ser que o autor corrija o vício processual que levou à primeira extinção, o que não é o caso dos autos. A ocorrência da coisa julgada formal impede a lide de ser submetida novamente ao exame desta justiça especial, sem a devida correção do problema processual que levou à extinção anterior. Nesse sentido, no caso em apreço, resta evidente que o autor não detinha interesse processual no ajuizamento da presente ação, já que não foi produzida nenhuma prova diferente daquelas da primeira ação. Se o motivo da extinção da ação anteriormente ajuizada fora a necessidade de realização de prova pericial, a repropositura da ação nos Juizados Especiais só se justificaria diante da apresentação de documentos correspondentes a exames periciais. No entanto, nenhuma prova fora apresentada nesse sentido. Por tais razões, esta ação não deve prosseguir nesta justiça especial, pois eventual sentença proferida nesta ação afrontaria o princípio da lealdade processual e coisa julgada formal. Ante o exposto, RECONHEÇO a coisa julgada formal relativamente a ação proposta pela autora, autuada sob o n. 7030928-80.2024.8.22.0001, proferida por este juízo e, via de consequência, declaro a extinção desta ação. I- Por fim, entendo que a repropositura e manutenção desta ação, buscando o reconhecimento de fato já julgado, caracteriza de forma nítida a litigância de má-fé da autora e do seu advogado, que omitiu deste Juízo acerca da primeira ação proposta e já julgada. [...]. Aduz o autor, em sua exordial, que contratou tratamento odontológico…

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