Processo 7041872-44.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7041872-44.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7041872-44.2024.8.22.0001 Assunto: Cheque Classe: Cumprimento de sentença AUTOR: AGROMOTORES MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451 EXECUTADO: LENICE DE LIMA CARDOSO ADVOGADOS DO EXECUTADO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor: R$ 170.740,28 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por AGROMOTORES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA em face de LENICE DE LIMA CARDOSO. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustenta, em síntese, nulidade por ausência de intimação válida, bem como excesso de execução, com requerimento de produção de provas (ID n. 130260741). A parte exequente, por sua vez, alegou a intempestividade da impugnação e pugnou pelo prosseguimento dos atos executivos, inclusive com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID n. 134897957). É a síntese. Decido. Verifica-se dos autos que a parte executada foi pessoalmente intimada para pagamento voluntário em 11/01/2025 (ID n. 115566045), iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e, subsequentemente, igual prazo para apresentação de impugnação, nos termos dos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. Após a referida intimação, houve pedido de habilitação da Defensoria Pública para representação da parte executada, o qual, todavia, não foi acompanhado da apresentação de impugnação no prazo legal. Somente após o decurso de mais de um ano da intimação inicial é que a parte requerida veio a apresentar a impugnação. Nesse contexto, a alegação de nulidade da intimação para regularização da representação processual não possui o condão de afastar a preclusão já consumada. A providência prevista no art. 76 do Código de Processo Civil destina-se à regularização da capacidade postulatória para os atos futuros, não produzindo efeitos retroativos aptos a reabrir prazo já esgotado. Assim, tendo sido válida e eficaz a intimação pessoal realizada, o prazo para apresentação de impugnação escoou regularmente, operando-se a preclusão temporal. A posterior constituição de novo patrono não tem o efeito de restituir prazo anteriormente perdido, devendo o advogado assumir o processo no estado em que se encontra. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento ao reconhecer que a regularização tardia da representação processual não afasta a preclusão temporal. Destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 3.…

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