Processo 7041913-40.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7041913-40.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 21.152,00(vinte e um mil, cento e cinquenta e dois reais) AUTOR: OLIVARDO QUADRO ADVOGADO DO AUTOR: JULIA REIS COUTINHO DANTAS, OAB nº BA52292 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por OLIVARDO QUADRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em síntese, não ter contratado o empréstimo consignado de n° 636187221, que estaria sendo descontado diretamente de seu benefício previdenciário desde maio de 2022. Ocorre que, em análise ao sistema PJE, foi possível extrair que o pedido formulados nestes autos está inserido nos requerimentos do processo de n. 7036400-91.2026.8.22.0001, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível, feito ajuizado anteriormente a este e que inclui a discussão de três contratos de empréstimo supostamente não reconhecidos pela autora (n° 63519087, 636187221 e 620517168), incluindo o contrato aqui discutido. Em relação à continência, assim dispõe o CPC: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Ante o exposto, reconheço a continência deste feito com os autos n° 7036400-91.2026.8.22.0001 e, nos termos do arts. 57 e 485, X, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 17 de julho de 2026. Larissa Camargo Pinho De Alencar Juíza de Direito (Assinado digitalmente)
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